DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS JOSÉ DE ANDRADE LIMA contra acórdão do … — HC HC 1099870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS JOSÉ DE ANDRADE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que, em sede de execução penal, foi indeferido o pedido de remição da pena por estudo, fundado na aprovação do paciente no ENCCEJA (nível fundamental), porque já teria concluído o ensino fundamental antes da prática do(s) crime(s) objeto da execução (e-STJ fls.
- A defesa interpôs agravo em execução, sustentando a possibilidade de remição em razão da aprovação no exame, ainda que já exista conclusão prévia de etapa de ensino.
- O Ministério Público apresentou resposta e o juízo de primeiro grau manteve a decisão; a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS JOSÉ DE ANDRADE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0001458-14.2026.8.26.0496).
Consta que, em sede de execução penal, foi indeferido o pedido de remição da pena por estudo, fundado na aprovação do paciente no ENCCEJA (nível fundamental), porque já teria concluído o ensino fundamental antes da prática do(s) crime(s) objeto da execução (e-STJ fls. 23/25).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando a possibilidade de remição em razão da aprovação no exame, ainda que já exista conclusão prévia de etapa de ensino. O Ministério Público apresentou resposta e o juízo de primeiro grau manteve a decisão; a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento (e-STJ fls. 58/59).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 58):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL REMIÇÃO ESTUDO APROVAÇÃO NO ENCCEJA INDEFERIMENTO INCONFORMISMO DO SENTENCIADO REJEIÇÃO Instituto da remição que deve ser interpretado à luz de sua finalidade de ressocialização adequada, e não de ressocialização mais rápida sem mérito correspondente No caso, o sentenciado já tinha concluído o ensino fundamental antes de iniciar o cumprimento da pena, de modo que a aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental) nada representa em termos de assimilação de novos conhecimentos preconizados pela finalidade ressocializadora da remição por estudo Precedentes do TJSP e do STJ Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
No presente writ , a defesa alega que não há prova cabal de conclusão anterior do ensino médio, não bastando declarações em sede policial ou guia de recolhimento (e-STJ fl. 5).
Aduz que a remição por aprovação no ENCCEJA/ENEM possui amparo na Resolução CNJ n. 391/2021 e que o incentivo ao estudo, ainda que sem vínculo escolar formal, atende aos objetivos da execução penal (e-STJ fls. 3/4).
Sustenta a possibilidade de reconhecimento, ao menos parcial, da remição com base nas matérias aprovadas, adequando-se o cálculo aos parâmetros normativos (e-STJ fls. 5/6).
Defende, ademais, que eventual conclusão anterior apenas obsta o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, não afastando a remição pelo estudo realizado durante o cumprimento da pena (e-STJ fls. 6/7).
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a remição no tocante às matérias em que houve aprovação, no total de 80 dias (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do
[trecho intermediário suprimido]
desenvolvimento de políticas públicas. Todos são eixos estruturantes do modelo de justiça pena
(FONSECA, Reynaldo Soares da. O Princípio Constitucional da Fraternidade: Seu Resgate no Sistema de Justiça. 4ª reimpressão. Belo Horizonte: Editora D"Plácido, 2019, p. 133).
Este entendimento está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da fraternidade, bem como com o caráter ressocializador da execução penal, que visa não apenas punir, mas proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, conforme preconiza o art. 1º da LEP.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo da Execução, afastado o óbice referente à conclusão anterior do mesmo nível de ensino, reexamine, com a devida celeridade, o pedido de remição.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.