DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DALVA DOS REIS SOUSA em que se aponta como ato… — HC HC 1099871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DALVA DOS REIS SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em Execução.
- A questão em discussão consiste em determinar se há continuidade delitiva entre os crimes de estelionato cometidos pela agravante, justificando a unificação das penas.
- A configuração do crime continuado exige similaridade objetiva entre os delitos e um liame subjetivo de continuidade, o que não foi demonstrado nos autos.
- A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade delitiva descaracteriza a continuidade delitiva, evidenciando prática reiterada e autônoma de crimes.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DALVA DOS REIS SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução. Continuidade Delitiva. A questão em discussão consiste em determinar se há continuidade delitiva entre os crimes de estelionato cometidos pela agravante, justificando a unificação das penas. A configuração do crime continuado exige similaridade objetiva entre os delitos e um liame subjetivo de continuidade, o que não foi demonstrado nos autos. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade delitiva descaracteriza a continuidade delitiva, evidenciando prática reiterada e autônoma de crimes. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre seis fatos, com identidade de tempo, lugar e modo de execução, além de unidade de desígnios documentada.
Alega que a moldura fática dos títulos condenatórios demonstra crimes da mesma espécie (estelionatos), praticados em Barretos/SP, entre 30/12/2008 e 22/01/2009, mediante o mesmo expediente de compras no comércio local com cheques sem provisão de fundos, utilizando contas e talonários, o que dispensa revolvimento probatório.
Argumenta que há prova de unidade de desígnios, pois título condenatório registra planejamento para abertura de contas bancárias com a finalidade de aplicar golpes em série no comércio local, o que reforça o caráter continuado dos delitos.
Defende que o acórdão coator incorreu em ilegalidade ao rotular a sequência de fatos como "habitualidade" sem enfrentar os elementos documentais que comprovam a continuidade, especialmente a correção de datas e a inserção concentrada dos fatos no período de 23 (vinte e três) dias.
Afirma que o art. 111 da LEP não autoriza a soma mecânica de penas quando os títulos revelam continuidade, impondo-se a unificação pelo art. 71 do CP, pois a soma aritmética agravou indevidamente o quantum executório e manteve regime mais gravoso com constrição da liberdade.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.