DECISÃO SANDRO DELGOBO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido n… — HC HC 1099874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SANDRO DELGOBO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Habeas Corpus n.
- A defesa afirma que o paciente foi denunciado por associação criminosa.
- Ele registra prisão temporária em 9/7/2009, e a prisão preventiva decretada em 7/8/2009 perdurou até 18/2/2010.
- Narra que, em 11/11/2019, foi proferida sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
SANDRO DELGOBO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Habeas Corpus n. 0019977-49.2026.8.16.0000.
A defesa afirma que o paciente foi denunciado por associação criminosa. Ele registra prisão temporária em 9/7/2009, e a prisão preventiva decretada em 7/8/2009 perdurou até 18/2/2010.
Narra que, em 11/11/2019, foi proferida sentença condenatória. Em apelação, o Tribunal de origem fixou a pena em 5 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão, além de 956 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Afirma que o trânsito em julgado ocorreu em 23/9/2025, após a denegação do agravo em recurso especial nesta Corte.
A impetrante relata que os autos retornaram à Vara de origem e que foi expedido mandado de prisão. Requereu, então, a expedição de guia de execução definitiva, mesmo antes do cumprimento do mandado, para possibilitar a formulação de pedidos perante o Juízo da execução, especialmente o de detração penal. O pedido foi indeferido, com base no art. 674 do CPP e no art. 105 da LEP.
Neste writ, a defesa reitera haver constrangimento ilegal na vinculação da expedição da guia definitiva ao cumprimento do mandado de prisão. Alega que o período de prisão cautelar de aproximadamente 7 meses pode alterar o cenário executório e permitir situação mais favorável ao paciente.
Invoca decisão proferida no HC n. 1.089.460/PR, referente a corréu em situação que reputa análoga, na qual teria sido determinada a formação, expedição e remessa da guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Sustenta ser possível, em hipóteses excepcionais, a expedição da guia antes do recolhimento prisional.
Requer a determinação de expedição da guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
Decido.
Os arts. 674 do CPP e 105 da LEP estabelecem que, transitada em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Em regra, para os condenados ao regime fechado, a expedição de guia de execução é condicionada à prisão do condenado. Entretanto, sempre se deve buscar a racionalidade do ordenamento jurídico e, portanto, quando houver risco de lesão irreparável ao direito de locomoção do apenado, admite-se o temperamento do procedimento formal para o início da execução penal.
Nesse sentido, tanto esta Corte Superior quanto o Supremo Tribunal Federal já têm o entendimento de flexibilizar a exigência legal quando a defesa comprova que o sentenciado
[trecho intermediário suprimido]
nem para evidenciar a possibilidade imediata de modificação do regime fechado.
A determinação do Juízo de origem está em conformidade com os arts. 674 do CPP e 105 da LEP, e não se verifica ilegalidade manifesta ou situação excepcional apta a justificar a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas ocrpus, pois o acórdão do Tribunal de Justiça de origem está conforme a jurisprudência desta Corte, de "que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais. 6. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica ao caso, pois o condenado foi sentenciado a regime fechado" (HC n. 961.986/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.