DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VOLMIR CARLOS ZUCHO em que se aponta como auto… — HC HC 1099883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VOLMIR CARLOS ZUCHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime na execução penal do paciente.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão desde 06/05/2026 e readquiriu o bom comportamento nos termos do art.
- 112, § 7º, da LEP, devendo ser reconhecido o requisito subjetivo para o benefício, sem prevalência de prazo administrativo estadual.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VOLMIR CARLOS ZUCHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não conheceu do HC n. 0064300-42.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime na execução penal do paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão desde 06/05/2026 e readquiriu o bom comportamento nos termos do art. 112, § 7º, da LEP, devendo ser reconhecido o requisito subjetivo para o benefício, sem prevalência de prazo administrativo estadual.
Alega que a decisão que indeferiu a progressão e a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus padecem de fundamentação deficiente, por não enfrentarem as teses defensivas e os elementos concretos trazidos, em violação ao dever constitucional de motivação.
Aduz que a negativa de progressão de regime incorre em bis in idem, pois a falta grave de 25/11/2025 já prod uziu seus efeitos legítimos na execução, com a regressão ao fechado e a interrupção da data-base, reiniciando-se o cômputo do lapso objetivo; exigir, além disso, que o mesmo fato pretérito continue a obstar o requisito subjetivo, mesmo após o implemento do lapso temporal e a certificação de bom comportamento pelo estabelecimento prisional, perpetua dupla sanção pelo mesmo evento e esvazia a função ressocializadora da pena.
Afirma que há fato novo favorável, consistente na revogação da prisão preventiva em 12/05/2026 pelo juízo competente dos autos de violência doméstica, afastando a periculosidade e reforçando o mérito carcerário do paciente para a progressão.
Defende que, inexistindo vaga em estabelecimento compatível, deve ser aplicada a Súmula Vinculante n. 56, com harmonização do regime e imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar até a disponibilidade de vaga.
Expõe que o estado de saúde mental do paciente exige tratamento em meio menos restritivo, conforme diretrizes da política antimanicomial do CNJ, recomendando a execução em regime abrandado compatível com acompanhamento terapêutico.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão de regime ao paciente. Subsidiariamente, pugna pela harmonização do regime com imposição de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.