DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Juliana Galdino de Oliveira - presa preventivam… — HC HC 1099893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Juliana Galdino de Oliveira - presa preventivamente desde 23/4/2025 e condenada, em 5/4/2026, pelos crimes de lavagem de capitais (Lei n.
- 1º, § 4º, por três vezes) e organização criminosa (Lei n.
- 2º), à pena de 21 anos de reclusão, com apelação já interposta - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.
- 1.0000.26.179804-5/000, mantendo sua prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Juliana Galdino de Oliveira - presa preventivamente desde 23/4/2025 e condenada, em 5/4/2026, pelos crimes de lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º, por três vezes) e organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º), à pena de 21 anos de reclusão, com apelação já interposta - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.179804-5/000, mantendo sua prisão preventiva.
Em síntese, a impetrante alega flagrante ilegalidade na não conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar e defende a aplicação direta do art. 318-A do Código de Processo Penal: por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, não responder por crimes cometidos com violência ou grave ameaça e não haver crime contra os filhos, a prisão preventiva deve ser substituída por domiciliar.
Sustenta que a existência de rede familiar (avó e genitor) não afasta a presunção legal dos cuidados maternos; afirma que os relatórios pedagógicos oficiais registram prejuízos emocionais e acadêmicos dos menores em razão da ausência da mãe.
Assevera que gravidade abstrata e reiteração, por si sós, não caracterizam situação excepcionalíssima apta a afastar o art. 318-A; enfatiza que a paciente é primária, sem violência, e que é possível cumulá-la com cautelares diversas para resguardar a persecução.
Em caráter liminar, pede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com cumuladas medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar integral e proibição de contato com corréus.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar; subsidiariamente, a concessão de ofício diante da flagrante ilegalidade (Processo n. 5001061-69.2025.8.13.0558, da vara única da comarca de Rio Pomba/MG).
É o relatório.
Acerca da prisão domiciliar, constam os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido (fls. 21/24 - grifo nosso):
..
No caso em apreço, a presunção de imprescindibilidade da genitora restou desconstituída pela prova dos autos.
Com efeito, tanto a autoridade coatora, nas informações prestadas, quanto o próprio acervo documental juntado pela impetrante revelam que os filhos menores da paciente se encontram sob os cuidados da avó materna e que o genitor das crianças se encontra em liberdade. Essa circunstância afasta, ao menos neste momento processual, a demonstração de que a paciente seja a única ou exclusiva responsável
[trecho intermediário suprimido]
oficiais.
Prevalece, assim, o princípio da proteção integral do menor.
Ante o exposto, concedo a ordem liminarmente a fim de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, a ser implementada pelo Magistrado singular que poderá fixar outras cautelares - dando prioridade ao monitoramento eletrônico (caso disponível na comarca) -, alertando-a de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imediatamente restabelecida (Autos n. 5001061-69.2025.8.13.0558).
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO SIDEWAYS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. CABIMENTO. RÉ COM FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.