DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NATAIANE MUNIZ DE BARROS, presa preventivamente… — HC HC 1099898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NATAIANE MUNIZ DE BARROS, presa preventivamente e acusada pela prática do crime do art.
- 8004081-65.2025.8.05.0032, da Vara Criminal da comarca de Brumado/BA).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que, em 10/2/2026, denegou o HC n.
- Alega ausência de fundamentação autônoma e específica sobre a insuficiência das cautelares diversas, em violação aos arts.
Resultado indicado
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar da acusada se encontra fundamentada em elementos concretos extraídos das decisões de primeiro e segundo graus: habitualidade delitiva narrada pelos policiais; atuação em ponto conhecido de tráfico nas imediações de escola pública; diversidade e fracionamento de cocaína e maconha; referência a outros procedimentos em segredo de justiça envolvendo adolescente e possível lavagem de dinheiro; inadequação de cautelares alternativas diante do risco de reiteração; e rejeição da prisão domiciliar por ausência de prova técnica atual de extrema debilidade ou de incompatibilidade do tratamento no estabelecimento prisional (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NATAIANE MUNIZ DE BARROS, presa preventivamente e acusada pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 8004081-65.2025.8.05.0032, da Vara Criminal da comarca de Brumado/BA).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que, em 10/2/2026, denegou o HC n. 8070621-94.2025.8.05.0000.
Alega ausência de fundamentação autônoma e específica sobre a insuficiência das cautelares diversas, em violação aos arts. 282, § 6º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Sustenta violação ao princípio da homogeneidade, diante da pequena quantidade de drogas e das condições pessoais favoráveis, além de excesso de prazo, com custódia de 192 dias, instrução encerrada há 78 dias e sem revisão fundada há 102 dias.
Indica, ainda, o descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com expedição imediata de alvará de soltura.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com revogação da preventiva e imposição de cautelares alternativas; subsidiariamente, pleiteia prisão domiciliar humanitária, com fundamento nos arts. 318, II, e 318-A do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar da acusada se encontra fundamentada em elementos concretos extraídos das decisões de primeiro e segundo graus: habitualidade delitiva narrada pelos policiais; atuação em ponto conhecido de tráfico nas imediações de escola pública; diversidade e fracionamento de cocaína e maconha; referência a outros procedimentos em segredo de justiça envolvendo adolescente e possível lavagem de dinheiro; inadequação de cautelares alternativas diante do risco de reiteração; e rejeição da prisão domiciliar por ausência de prova técnica atual de extrema debilidade ou de incompatibilidade do tratamento no estabelecimento prisional (fls. 12/14 e 38/47).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque a acusada é apontada como contumaz na traficância em área sensível, próxima a instituição de ensino, o que justifica a custódia para resguardar a ordem pública.
A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
[trecho intermediário suprimido]
com conteúdo repetitivo e sem informações clínicas relevantes que demonstrem agravamento ou incompatibilidade com o regime prisional (fl. 39).
Por fim, no tocante ao excesso de prazo e à apontada violação ao art. 316 do CPP não foram os temas examinados no acórdão impugnado, vedada a pretendida supressão de instância.
Indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABITUALIDADE DELITIVA EM PONTO DE TRÁFICO PRÓXIMO À ESCOLA. DIVERSIDADE E FRACIONAMENTO DE COCAÍNA E MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PROCEDIMENTOS ENVOLVENDO ADOLESCENTE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ATUAL PARA PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO EXAMINADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.