DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J H C D S, preso preventivamente e acusado pela… — HC HC 1099899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J H C D S, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de ameaça, em concurso formal, no contexto de violência doméstica, no Processo n.
- 1500288-20.2025.8.26.0446, do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Limeira/SP.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/5/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega fundamentação genérica da decisão que converteu o flagrante em preventiva, sustentando ausência de indicação concreta de periculosidade atual, risco às vítimas ou reiteração delitiva; afirma valoração subjetiva da personalidade do paciente, sem demonstração dos requisitos do art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J H C D S, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de ameaça, em concurso formal, no contexto de violência doméstica, no Processo n. 1500288-20.2025.8.26.0446, do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Limeira/SP.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/5/2026, denegou a ordem no HC n. 2050360-94.2026.8.26.0000 (fls. 21/24).
Alega fundamentação genérica da decisão que converteu o flagrante em preventiva, sustentando ausência de indicação concreta de periculosidade atual, risco às vítimas ou reiteração delitiva; afirma valoração subjetiva da personalidade do paciente, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de não apreensão de arma de fogo e laudo negativo de lesões.
Defende suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, com inadequação da medida extrema, por se tratar de ameaça sem violência efetiva, sem arma e sem elementos contemporâneos que indiquem risco real; aponta ausência de juízo comparativo sério quanto às cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e desproporcionalidade da prisão.
Suscita nulidade por violação de domicílio, requerendo a desconsideração e anulação das provas colhidas, sob o argumento de ingresso policial na residência do paciente e busca domiciliar sem localização de qualquer armamento ou objeto ilícito.
Em caráter liminar, pede a anulação das provas por violação de domicílio e a revogação da prisão cautelar; e, no mérito, requer a concessão da liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Com efeito, a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO IMPETRANTE. FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.