DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO CEZAR VICENTE D… — HC HC 1099904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO CEZAR VICENTE DIAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Alega o impetrante que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da Operação "Caça-Fantasma", e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. "OPERAÇÃO CAÇA-FANTASMA".
Resultado indicado
849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO CEZAR VICENTE DIAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5003864-54.2026.8.08.0000.
Alega o impetrante que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da Operação "Caça-Fantasma", e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, 35 e 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, §§2ºe 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14/15):
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. "OPERAÇÃO CAÇA-FANTASMA". PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACESSO INTEGRAL ÀS MÍDIAS COMPROVADO. EXCESSO DE PRAZO. ATRASO PROVOCADO POR ATUAÇÃO PROCRASTINATÓRIA DA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional. A tese de fragilidade ou nulidade de provas digitais (capturas de tela de aplicativo de mensagens), sob a alegação de quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, demanda aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito sumário e de cognição estreita do writ. Inexiste cerceamento de defesa quando a autoridade coatora atesta, de forma documental, a disponibilização e o efetivo recebimento da integralidade do material probatório (mídias digitais em HD externo) pelo causídico do paciente. Os prazos processuais não são peremptórios e devem ser analisados sob a ótica do princípio da razoabilidade. O excesso de prazo não configura constrangimento ilegal quando o prolongamento da instrução processual é atribuível à própria defesa, que requer sucessivos adiamentos de audiências por motivos particulares e insiste na oitiva de testemunha atestada como falecida. Inteligência da Súmula nº 64 do STJ. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos ditames do artigo 312 do CPP, revelando-se imprescindível para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada por seu suposto envolvimento em complexa organização criminosa (Primeiro Comando de Vitória - PCV), além do risco de reiteração delitiva
[trecho intermediário suprimido]
regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.