DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONIR BENITES ESPINDOLA,… — HC HC 1099913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONIR BENITES ESPINDOLA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 26/03/2026, como incurso nos arts.
- 147, 129, § 9º, e 147-B do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher , tendo sido realizada audiência de custódia em 27/03/2026, na qual a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560., 00287.03400.03402., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONIR BENITES ESPINDOLA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos autos do HC n. 1014069-32.2026.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 26/03/2026, como incurso nos arts. 147, 129, § 9º, e 147-B do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher , tendo sido realizada audiência de custódia em 27/03/2026, na qual a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa (fls. 07/08):
Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e violência psicológica contra a mulher, em contexto de violência doméstica, em que se pretende a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a custódia cautelar; e (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, diante da demonstração concreta do risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima.
A classificação das lesões como leves não afasta a gravidade concreta da conduta, especialmente diante da alegada escalada de violência, da reiteração de ameaças e do significativo abalo psicológico narrado pela ofendida.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, uma vez que a monitoração eletrônica e o denominado
[trecho intermediário suprimido]
concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 993.470/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.376/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.017/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.748/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.
(AgRg no RHC n. 229.594/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026 - grifamos)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.