DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE JESUS DA SILVA em que se aponta c… — HC HC 1099943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE JESUS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Processo n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de remição de pena por estudo, formulado em razão da aprovação parcial no ENEM PPL 2025, no âmbito da execução penal nº 0209998-61.2017.8.09.0074.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática qu e não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustenta que a remição pela aprovação no ENEM PPL 2025 constitui fato gerador autônomo, mesmo após a remição pelo ENCCEJA 2022, não havendo vedação à cumulação por suposta ausência de "acréscimo de conhecimento", pois os exames têm finalidades e níveis de exigência distintos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE JESUS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Processo n. 5451423-12.2026.8.09.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de remição de pena por estudo, formulado em razão da aprovação parcial no ENEM PPL 2025, no âmbito da execução penal nº 0209998-61.2017.8.09.0074.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática qu e não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a remição pela aprovação no ENEM PPL 2025 constitui fato gerador autônomo, mesmo após a remição pelo ENCCEJA 2022, não havendo vedação à cumulação por suposta ausência de "acréscimo de conhecimento", pois os exames têm finalidades e níveis de exigência distintos.
Ressalta, ademais, que a negativa viola o art. 126 da LEP e a Resolução n. 391/2021 do CNJ, que reconhecem o ENEM como atividade apta à remição e não condicionam o benefício à evolução de nível educacional, tampouco proíbem concessões sucessivas por esforços educacionais diversos.
Argumenta que, na modalidade de acesso ao ensino superior, a remição independe de aprovação mínima, bastando a participação efetiva, de modo que a exigência de notas ou de "acréscimo intelectual" desvirtua a finalidade ressocializadora do instituto.
Expõe que o indeferimento reiterado impacta diretamente o cálculo de pena e a progressão de regime, estando presente urgência para concessão liminar e devendo ser reconhecida, ao menos, a remição proporcional de 60 (sessenta) dias, diante do desempenho apresentado no ENEM PPL 2025 e da reformulação do pedido perante o juízo da execução.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a remição da pena pela aprovação no ENEM PPL 2025, com a imediata retificação do cálculo de pena para inclusão de 60 (sessenta) dias de remição.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.