DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VERA MENDES RODRIGUES, co… — HC HC 1099946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VERA MENDES RODRIGUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, em 05/12/2025, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP, promoveu ao regime semiaberto de prisão a paciente, independentemente da realização de exame criminológico. (fls.
- Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a progressão ao regime semiaberto, determinar o retorno da paciente ao regime fechado e condicionar nova análise do benefício à prévia realização de exame criminológico (fls.
- Deferimento de progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VERA MENDES RODRIGUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0014969-38.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que, em 05/12/2025, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP, promoveu ao regime semiaberto de prisão a paciente, independentemente da realização de exame criminológico. (fls. 30/32).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a progressão ao regime semiaberto, determinar o retorno da paciente ao regime fechado e condicionar nova análise do benefício à prévia realização de exame criminológico (fls. 07/13), nos termos da ementa (fl. 08):
Agravo em Execução Penal. Deferimento de progressão ao regime semiaberto. Insurgência do Ministério Público. Admissibilidade. Roubo qualificado por lesão grave, praticado anteriormente à Lei 14.843/2024. Entendimento do STF e STJ acerca da irretroatividade da nova legislação, salvo em caráter excepcional, presente na hipótese. Necessidade de observância da Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 439 do STJ. Existência de elementos concretos que indicam periculosidade. Exame criminológico indispensável. Agravo provido.
Sustenta a Defesa que o acórdão impugnado configura constrangimento ilegal por ter cassado a progressão ao regime semiaberto e determinado o retorno ao regime fechado com fundamento essencialmente abstrato, sem apoio em elementos atuais e individualizados da execução.
Assevera que o delito é anterior à Lei n. 14.843/2024, e que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal não pode incidir retroativamente para impor, de forma automática, o exame criminológico.
Argumenta que o Juízo da execução decidiu corretamente ao reconhecer o preenchimento do requisito objetivo e o bom comportamento carcerário, reputando insuficientes, para justificar a medida excepcional, a gravidade abstrata do crime, o fato de se tratar da primeira progressão e o saldo de pena remanescente, ausentes notícias de falta grave recente, reiteração delitiva posterior ou comportamento prisional desabonador.
Afirma que a determinação do exame criminológico, nas circunstâncias do caso, reconstrói materialmente a retroatividade vedada, convertendo em automatismo aquilo que, segundo a orientação dos Tribunais Superiores, deve permanecer excepcional e motivado por dados concretos da execução.
Aponta que a paciente apresenta quadro clínico
[trecho intermediário suprimido]
ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30.08.2023.
(AgRg no HC n. 1.028.096/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025 - grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP, que concedeu a progressão ao regime semiaberto a VERA MENDES RODRIGUES, independentemente da realização de exame criminológico.
Comunique-se.
Publique-se. Registre-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.