DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDGARD NAVARRO GALVAO no qual se aponta co… — HC HC 1099950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDGARD NAVARRO GALVAO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática e tráfico de drogas.
- Narra a denúncia que policiais militares, após receberem informação anônima de que em determinada residência haveria armazenamento e comércio de drogas, dirigiram-se ao local.
- No terreno baldio contíguo, encontraram substâncias ilícitas em um veículo abandonado.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDGARD NAVARRO GALVAO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0007881-93.2018.8.26.0229).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática e tráfico de drogas.
Narra a denúncia que policiais militares, após receberem informação anônima de que em determinada residência haveria armazenamento e comércio de drogas, dirigiram-se ao local. No terreno baldio contíguo, encontraram substâncias ilícitas em um veículo abandonado. Visualizando pela janela da casa, avistaram um tablete de maconha sobre uma sapateira, o que motivou o ingresso forçado. No interior do imóvel, foram apreendidas 6 porções de maconha 182g (cento e oitenta e dois gramas), 7 tijolos de maconha 3,593kg (três quilos, quinhentos e noventa e três gramas), 1 porção de cocaína 984g (novecentos e oitenta e quatro gramas), 2 porções de crack 1kg (um quilo) e 1 porção de crack 3,5g (três gramas e cinco decigramas), além de balanças de precisão, anotações contábeis do tráfico, dinheiro e outros utensílios.
O Tribunal de origem, em acórdão, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a reprimenda a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantido o regime fechado, nos termos do voto do Relator, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. RELATÓRIO
1. EDGARD NAVARRO GALVAO apela alegando, preliminarmente, nulidade da prova por invasão de domicílio. No mérito, pede sua absolvição por insuficiência probatória ou, ao menos, a redução da pena.
II. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. Consiste em: (I) alegação de nulidade da prova por invasão de domicílio; (II) suficiência das provas para condenação; e (III) adequação da pena imposta.
III. FUNDAMENTAÇÃO
3. A preliminar de nulidade da prova por invasão de domicílio foi rejeitada, pois havia fundada suspeita prévia e objetivamente demonstrada para o ingresso dos policiais.
4. No mérito, a condenação foi mantida com base nos relatos coesos dos policiais e na prova material, não infirmados pela frágil negativa do réu.
5. Pena atenuada, porque reduzida a exasperação da base de 2/3 para 1/2.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é válida quando há justa causa e flagrante delito. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em prova material e testemunhal
[trecho intermediário suprimido]
de drogas.
..
(AgRg no HC n. 1.010.536/BR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. PETRECHOS APREENDIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à existência de balanças de precisão e outros petrechos, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
..
(AgRg no AREsp n. 2.681.556/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes, devendo o Juízo das execuções proceder à adequação da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.