DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO CASSEMIRO DA SILVA em que se aponta … — HC HC 1099951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO CASSEMIRO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado nos arts.
- 155, §§ 3º e 4º, II, do Código Penal, com incidência das agravantes do art.
- 62, I e IV, por 37 (trinta e sete) vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO CASSEMIRO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0002891-75.2016.8.26.0602.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado nos arts. 155, §§ 3º e 4º, II, do Código Penal, com incidência das agravantes do art. 62, I e IV, por 37 (trinta e sete) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto foi imposto sem fundamentação idônea, em afronta às Súmulas 440 e 444 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal.
Alegam que a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para justificar a imposição do regime mais gravoso viola o princípio da presunção de inocência, sendo vedado agravar a situação executória com base em dados sem trânsito em julgado.
Argumentam que, fixada a pena-base no mínimo legal, não é possível impor regime mais severo com apoio na gravidade abstrata do delito, exigindo-se motivação concreta e legítima extraída do caso, o que não ocorreu.
Defendem que a quantidade de fatos já foi valorada na terceira fase da dosimetria da pena, por meio da causa de aumento da continuidade delitiva, não podendo ser reutilizada para agravar o regime, sob pena de bis in idem.
Expõem que, concedido o regime semiaberto, há necessidade de análise de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, caso presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Requerem, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 4), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente,
[trecho intermediário suprimido]
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.