DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO GUSTAVO DE OLIVEIR… — HC HC 1099953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO GUSTAVO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/2/2026, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocar a gravidade do delito.
- Aduz que a mera referência à reincidência específica não demonstra, por si só, risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO GUSTAVO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/2/2026, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c os arts. 29 e 329 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocar a gravidade do delito.
Aduz que a mera referência à reincidência específica não demonstra, por si só, risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Assevera que não houve exame da suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que não se apontou contemporaneidade do perigo decorrente do estado de liberdade do paciente.
Defende que a prisão cautelar não pode funcionar como antecipação de pena, preservando-se a presunção de inocência.
Sustenta que o paciente reúne condições pessoais que autorizam responder ao processo em liberdade, com ou sem medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP .
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 41-42, grifei):
Em sede de análise cognitiva superficial, considerando os elementos informativos colhidos pela Autoridade Policial, até o momento, mostram-se presentes os requisitos genéricos e específicos pressupostos e fundamentos legais para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Há indícios suficientes de autoria para sustentar o enquadramento em prováveis delitos de associação, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. A
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.