DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MONICA SILVA DE SOUZA, apontando como autorida… — HC HC 1099954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MONICA SILVA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n.
- O Juízo de execução indeferiu o pedido defensivo de concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta que a paciente foi condenada por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, fazendo jus ao indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MONICA SILVA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 0038280-43.2025.8.26.0041.
O Juízo de execução indeferiu o pedido defensivo de concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fls. 23-26).
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 11-16).
Na presente impetração, a defesa sustenta que a paciente foi condenada por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, fazendo jus ao indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Alega que o artigo 7º do decreto não se aplica porque o art. 9º, XV não fixa teto de pena ou requisito temporal específico.
Afirma que o artigo 119 do Código Penal impõe a análise isolada da extinção da punibilidade para cada crime. Defende ser desnecessária a reparação do dano em razão de hipossuficiência presumida, por ser assistida pela Defensoria Pública e pela fixação da multa no mínimo legal.
Aponta que é ônus do Ministério Público afastar a hipossuficiência.
Requer a concessão da ordem para declarar o indulto da pena com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 e, por consequência, a extinção da punibilidade.
As informações foram prestadas (fls. 37-46 e fls. 49-52).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 54-59).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de concessão de indulto natalino à paciente.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não restou verificada a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.
O juízo de execução indeferiu o pedido de indulto com os
[trecho intermediário suprimido]
ficou presa por 2 dias e, assim, não cumpriu 1/3 de sua pena até 25/12/2024, de modo que não preenche o requisito objetivo previsto no inciso I do artigo 9º, do referido Decreto" (fl. 24).
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
De toda forma, a modificação do acórdão impugnado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.