DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MARCOS FONSECA DA CO… — HC HC 1099962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MARCOS FONSECA DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/3/2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Segundo a imputação, policiais militares abordaram veículo Hyundai i30 que trafegava com a placa traseira solta, ocasião em que localizaram, no porta-malas, 45 tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 50,99 kg da substância entorpecente.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MARCOS FONSECA DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2080654-32.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/3/2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. Segundo a imputação, policiais militares abordaram veículo Hyundai i30 que trafegava com a placa traseira solta, ocasião em que localizaram, no porta-malas, 45 tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 50,99 kg da substância entorpecente.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 22 ):
Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva dos pacientes, ante a ausência dos requisitos autorizadores, a carência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida. Inviabilidade. Afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar dos pacientes, com vistas à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos a eles imputados, consubstanciada na elevada quantidade de entorpecentes apreendida (50,99 kg de "maconha"), devendo-se sopesar, ademais, a reiteração delitiva de ambos, cuja prática ora imputada se deu enquanto respondiam a outra ação penal por fatos semelhantes, elementos esses sinalizadores da periculosidade por eles apresentada, com fundamento no art. 310, § 5º, inciso IV, e no art. 312, § 3º, incisos III e IV, ambos do CPP, tornando insuficiente, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria baseada em fundamentos abstratos e genéricos, especialmente na gravidade do delito e na quantidade de droga apreendida. Argumenta que não foram demonstrados elementos concretos aptos a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Menciona que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita, mantém união estável há aproximadamente nove anos e possui bons antecedentes, afirmando inexistirem elementos indicativos de periculosidade concreta ou de participação em organização criminosa estruturada.
Sustenta que a decisão impugnada não individualizou adequadamente a conduta do paciente e tratou de forma uniforme
[trecho intermediário suprimido]
trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.