DECISÃO GUSTAVO HENRIQUE PRACHEDES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1099973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO HENRIQUE PRACHEDES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta excesso de prazo superveniente à pronúncia, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Afirma que a custódia cautelar perdura por mais de quatro anos, em violação ao direito à duração razoável do processo.
- Aduz a inaplicabilidade automática das Súmulas 21 e 64 do STJ diante da mora pós-pronúncia.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO HENRIQUE PRACHEDES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5017870-03.2025.8.08.0000.
A defesa sustenta excesso de prazo superveniente à pronúncia, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Afirma que a custódia cautelar perdura por mais de quatro anos, em violação ao direito à duração razoável do processo. Aduz a inaplicabilidade automática das Súmulas 21 e 64 do STJ diante da mora pós-pronúncia. Alega ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva, sustentando a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de cautelares; subsidiariamente, a substituição por medidas menos gravosas ou a imediata reavaliação da custódia nos termos dos arts. 312, § 2º, e 315 do CPP; e, por fim, a concessão da ordem de ofício.
Decido.
O paciente foi pronunciado pela prática de homicídios qualificados consumado e tentado. Ao decidir, o Juízo de primeira instância assim fundamentou (fls. 32-33):
..
Em reanálise à situação processual dos acusados, observo que desde o decreto prisional não houve mudança no contexto fático-probatório do feito suficiente a infirmar as razões que o ensejaram.
Da leitura aos autos, e analisando o acervo probatório amealhado ao feito, vislumbro a existência de indícios suficientes para apontar os réus como prováveis autores do crime em apreço, restando preenchido o fumus comissi delicti.
Indo além, é evidente a presença de elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, porquanto a periculosidade dos réus é reiteradamente evidenciada nos autos pela gravidade concreta das condutas imputadas na denúncia, de modo que o modus operandi do crime somado à motivação delitiva materializam o periculum libertatis.
Outrossim, tais elementos também servem a demonstrar de forma cristalina a desproporcionalidade das medidas cautelares mais brandas (art. 319, do CPP), pois não serão suficientes a impedir a reiteração criminosa ou resguardar os fins do processo, tamanha a suas periculosidades. Diante disso, mantenho a prisão preventiva dos acusados, o que faço apoiado no art. 312, do CPP. ..
O Tribunal de origem, a seu turno, decidiu conforme motivação a seguir (fls. 12-17):
..
Constatou-se que a prisão preventiva foi decretada em 18/01/2022 e efetivada em 24/01/2022, após a prisão temporária em 29/12/2021. A instrução foi concluída em 06/03/2023, e a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 121, § 2º, I e IV, do CP (em relação a vítima Erasmo) e 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II (em relação a vítima Alice), ambos do Código Penal, o Recurso em Sentido Estrito - interposto pela defesa em 16/10/2023 (razões apresentadas em 12/11/2024), só teve as suas razões juntadas pela defesa mais de 1 ano após a interposição do recurso.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem sob o argumento de que "a demora processual, portanto, não decorre de inércia do Judiciário, mas da atuação da própria defesa, afastando a configuração de constrangimento ilegal, conforme o entendimento consolidado nas Súmulas 21 e 64 do STJ".
Com efeito, não há como afastar o entendimento da Súmula n. 21 do STJ no caso concreto, porquanto a mora processual decorreu substancialmente de omissão da defesa dar andamento ao trâmite processual.
À vista do exposto, denego a ordem in limine
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.