DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEF FELIPE MONTEIRO DOS SANTOS em que se apon… — HC HC 1099982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEF FELIPE MONTEIRO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 147, § 1º, 150 § 1º, 330 e 331, todos do Código Penal termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, diante da ausência de risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo porque a vítima, em juízo, afirmou que não houve ameaça, retirando o principal suporte fático do decreto preventivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10949., 00287.03405.03406., 00287.03400.03402., 00287.05872.03572., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEF FELIPE MONTEIRO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0049524-37.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147, § 1º, 150 § 1º, 330 e 331, todos do Código Penal termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, diante da ausência de risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo porque a vítima, em juízo, afirmou que não houve ameaça, retirando o principal suporte fático do decreto preventivo.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois inexiste contemporaneidade e suporte probatório mínimo quanto ao periculum libertatis após o depoimento judicial da vítima em 30/04/2026.
Argumentam que não houve descumprimento prévio de medidas protetivas, circunstância que afasta a possibilidade de decretação da prisão com base no art. 313, III, do CPP.
Defendem que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 02/01/2026 e, embora a instrução tenha sido encerrada em 30/04/2026, a sentença ainda não foi proferida, configurando demora irrazoável.
Expõem que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é o único responsável pelos cuidados de filho de 12 (doze) anos e provedor dos alimentos de outros 3 (três) filhos menores, de modo que a prisão causa grave impacto humanitário e viola o superior interesse da criança.
Afirmam que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, como monitoração eletrônica, proibição de contato com a vítima, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo, aptas a resguardar a ordem pública sem encarceramento.
Requerem, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com monitoração eletrônica e proibição de contato com a vítima. No mérito, pleiteiam o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou a determinação de prazo peremptório de 10 dias para a prolação da sentença, sob pena de imediato relaxamento, subsidiariamente pugnam pela substituição d a prisão preventiva pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.