DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WENDERSON LEMES DE… — HC HC 1099984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WENDERSON LEMES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo a quo em 19/8/2025, com mandado de prisão cumprido em 17/3/2026 (fl.
- 15), e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 171, § 4º, por duas vezes, e 288, caput, todos do Código Penal - CP (estelionato majorado contra pessoa idosa e associação criminosa).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WENDERSON LEMES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0713489-86.2026.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo a quo em 19/8/2025, com mandado de prisão cumprido em 17/3/2026 (fl. 15), e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, § 4º, por duas vezes, e 288, caput, todos do Código Penal - CP (estelionato majorado contra pessoa idosa e associação criminosa).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA PESSOA IDOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DE SOFISTICADO E PADRONIZADO. MOBILIDADE GEOGRÁFICA INTERESTADUAL. HISTÓRICO DE OCORRÊNCIAS POR FATOS SEMELHANTES EM MÚLTIPLOS ESTADOS. RISCO CONCRETO DE DE REITERAÇÃO SAÚDE. SOARES PORTADOR DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO VÍRUS HIV. IDÔNEA. CARGA CONDIÇÃO VIRAL INDETECTÁVEL. AUSÊNCIA DE DEBILIDADE EXTREMA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, incurso, em tese, nos crimes de estelionato majorado pela prática contra pessoa idosa (artigo 171, § 4º, do Código Penal, por duas vezes) e associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal).
II. Questões em discussão:
2. As questões em discussão consistem em avaliar: (i) a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar; (ii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) a possibilidade de imposição de prisão domiciliar humanitária em razão do estado de saúde do paciente.
III. Razões de decidir:
3. A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP).
4. Os delitos imputados ao paciente (estelionato majorado, com pena máxima de reclusão superior a quatro anos) atendem à condição de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I,
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar ao acusado, com fundamento no art. 318, II, do CPP, é imprescindível que a defesa comprove a existência de doença grave de que ele esteja acometido e a debilidade de sua saúde.
2. No caso em análise, o agravante busca a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que precisa de cirurgia no joelho e de acompanhamento médico e fisioterapêutico. Todavia, nem sequer houve a demonstração de que efetivamente seja recomendado novo procedimento cirúrgico no joelho do réu. Também não foi comprovada a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer eventual tratamento necessário ao paciente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 892.024/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.