DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JONATHAN DOS S… — HC HC 1099987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JONATHAN DOS SANTOS DAVID, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.399 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JONATHAN DOS SANTOS DAVID, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.399 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com negativa de vigência aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como a ilicitude das provas derivadas, destacando que a abordagem se baseou em corrida após tiroteio e porte de sacola, sem elementos objetivos de justa causa.
Aponta a insuficiência do conjunto probatório, porque a condenação se fundamentou exclusivamente na palavra dos policiais, apesar da existência e não juntada das imagens das câmeras corporais utilizadas na operação, registradas pelos próprios agentes.
Assevera a necessidade de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, por ausência de demonstração concreta de estabilidade e permanência, argumentando que o paciente foi processado e condenado sozinho e que a conclusão do acórdão se apoiou em presunções extraídas do local e dos objetos apreendidos (rádio comunicador e embalagens com inscrições de facção), sem prova do vínculo associativo.
Subsidiariamente, afirma a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo e a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (88,64 g de maconha e 54,015 g de cocaína) não extrapolam o tipo penal e não justificam exasperação, sob pena de bis in idem quanto à natureza da cocaína.
Requer: (i) a absolvição do paciente dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, reconhecendo-se a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita; (ii) a absolvição por insuficiência probatória e perda de uma chance probatória pela ausência de juntada das imagens das câmeras corporais; (iii) a absolvição específica quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006; e, subsidiariamente, (iv) a fixação da pena-base no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
[trecho intermediário suprimido]
foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e em razão da quantidade de drogas apreendidas, o que justifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.148/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente da imputação do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 2/3, redimensionando a pena definitiva para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.