DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI APARECIDO DOS S… — HC HC 1099996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI APARECIDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0003236-71.2026.8.26.0996, negou provimento ao recurso defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 226, caput, inciso II, alínea d, do Código Penal, e no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI APARECIDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0003236-71.2026.8.26.0996, negou provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, caput, inciso II, alínea d, do Código Penal, e no art. 241, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena total de 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com término de cumprimento previsto para 17/04/2037.
Na execução penal n. 0012704-40.2018.8.26.0026, formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, tendo o Juízo das Execuções determinado a realização de exame criminológico para instruir a análise do requisito subjetivo.
Contra tal decisão foi interposto agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a exigência do exame. O paciente encontra-se cumprindo pena em estabelecimento prisional, em regime fechado.
No presente writ, a defesa alega que a Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal para exigir, em todos os casos, "boa conduta carcerária e os resultados do exame criminológico", consubstancia norma penal mais gravosa e, por isso, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores, em afronta ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Sustenta que, até 2024, o dispositivo previa exclusivamente a boa conduta carcerária, e a realização do exame era facultativa, admitida apenas mediante fundamentação idônea, conforme a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta, ainda, que houve inobservância do dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a determinação do exame criminológico teria se baseado exclusivamente na literalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem exame individualizado das circunstâncias do caso, o que vulnera o sistema do livre convencimento motivado.
Aponta violação ao princípio da individualização da pena na fase executória, por impor indistintamente o exame a todos os sentenciados, em descompasso com a necessidade de avaliação casuística, além de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da eficiência, ao criar atraso estrutural e custos estatais sem ganho efetivo na finalidade ressocializadora.
Ressalta, por fim, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime
[trecho intermediário suprimido]
art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;
STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
(AgRg no HC n. 995.885/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos).
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade do apenado e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.