DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO DA SILVA FERREIRA em que se aponta como… — HC HC 1099997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO DA SILVA FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal.
- Insubordinação, indisciplina e subversão à ordem.
- Validade dos depoimentos de agentes públicos, compatíveis com as provas dos autos e circunstâncias do fato.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em incitação da massa carcerária para subversão da ordem e da disciplina, tendo sido declarada a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO DA SILVA FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal. Falta disciplinar de natureza grave. Insubordinação, indisciplina e subversão à ordem. Art. 50, I e VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. Fatos comprovados. Validade dos depoimentos de agentes públicos, compatíveis com as provas dos autos e circunstâncias do fato. Inexistência de sanção coletiva. Manutenção da perda de 1/3 dos dias remidos. Arts. 57 e 127 da LEP. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em incitação da massa carcerária para subversão da ordem e da disciplina, tendo sido declarada a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a falta disciplinar foi reconhecida sem individualização da conduta do paciente, configurando sanção coletiva e insuficiência probatória.
Alega que houve aplicação de sanção coletiva, pois a sindicância foi instaurada contra diversos internos sem atribuição específica de conduta ao paciente, inexistindo prova concreta e individualizada capaz de sustentar a falta grave.
Afirma que a conduta é atípica em relação às faltas graves da Lei de Execução Penal e, subsidiariamente, defende a desclassificação para falta média ou leve prevista no Regimento Interno, à luz dos princípios da especialidade, subsidiariedade, lesividade e proporcionalidade.
Argumenta que a decisão que declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos carece de fundamentação idônea, pois não observou os vetores legalmente exigidos para a escolha do patamar, requerendo a limitação ao mínimo legal.
Requer, em suma, a absolvição da falta disciplinar; subsidiariamente, a desclassificação da conduta e, ainda, a limitação da perda dos dias remidos ao mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
E não houve imputação ou
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.