DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE PAULO DA SILV… — HC HC 1100002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE PAULO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do 0803762-52.2026.8.02.0000.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, após não referendar a liminar anteriormente deferida e restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE PAULO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do 0803762-52.2026.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, após não referendar a liminar anteriormente deferida e restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ACESSO AOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus criminal em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, subsidiariamente com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na manutenção da segregação cautelar durante a investigação; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (iv) verificar se houve ilegal restrição ao acesso defensivo aos autos do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos investigados, consistentes em dois homicídios qualificados praticados em concurso de agentes. 4. Os autos revelam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, evidenciados por laudos periciais, imagens, depoimentos testemunhais e demais elementos colhidos na investigação. 5. Há elementos concretos indicativos da possível participação do paciente nos delitos investigados, especialmente quanto à intermediação da locação e abandono de veículo utilizado em homicídio, ao vínculo com motocicleta empregada em outro crime e à existência de armas registradas em seu nome compatíveis, em tese, com os vestígios balísticos apurados. 6. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e individualizada, não se
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.