DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE FERREIRA SANTOS e… — HC HC 1100023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE FERREIRA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão e de 2 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante alega que a fundamentação da custódia na sentença e no acórdão recorrido se restringiu à gravidade abstrata do delito e à quantidade de drogas, sem a indicação de razões concretas.
- Aduz que o direito de recorrer em liberdade foi negado por ter o paciente permanecido preso durante a instrução, o que traduz motivação automática e inidônea.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE FERREIRA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão e de 2 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 33, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006; 329 e 330 do Código Penal.
O impetrante alega que a fundamentação da custódia na sentença e no acórdão recorrido se restringiu à gravidade abstrata do delito e à quantidade de drogas, sem a indicação de razões concretas.
Aduz que o direito de recorrer em liberdade foi negado por ter o paciente permanecido preso durante a instrução, o que traduz motivação automática e inidônea.
Assevera que não houve indicação de fatos novos ou contemporâneos que justificassem a manutenção da prisão após a sentença.
Afirma que o paciente é primário e que a quantidade de entorpecentes, por si só, não legitima a prisão preventiva.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, são suficientes para resguardar a ordem pública.
Argumenta que precedentes desta Corte Superior exigem motivação concreta para a prisão e admitem cautelares alternativas.
Pondera que o paciente encontra-se preso há 8 meses e 16 dias, sem o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, tendo sido a prisão convertida em antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, busca a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, o Juiz de primeiro grau afirmou na sentença (fls. 27 e 30-31, grifei):
A denúncia afirma que, no dia 06 de setembro de 2025, por volta de 22h50m, na rua Cerejeiras, nº 27, bairro Jardim do
[trecho intermediário suprimido]
na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva. Precedente.
4. É indevida, nesta oportunidade, a apreciação de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 914.738/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sem prejuízo da decretação de nova prisão ou da fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, desde que concretamente fundamentadas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.