DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO DE MOURA, con… — HC HC 1100024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO DE MOURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- A defesa informa que contra o édito condenatório foi interposto recurso de apelação, que se encontra pendente de julgamento.
- No presente writ, a defesa sustenta que alegou na apelação defensiva a nulidade das provas digitais extraídas do celular do corréu, por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia oficial, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO DE MOURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1005387-14.2024.8.26.0268.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal - CP.
A defesa informa que contra o édito condenatório foi interposto recurso de apelação, que se encontra pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta que alegou na apelação defensiva a nulidade das provas digitais extraídas do celular do corréu, por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia oficial, em afronta aos arts. 158, 158-A e 159 do Código de Processo Penal - CPP, com consequente inadmissibilidade da prova e das derivadas, nos termos do art. 157 do CPP.
Alega que também assinalou no apelo que houve a configuração de crime impossível ou, subsidiariamente, a possibilidade de desclassificação da conduta para tentativa de receptação, diante da inexistência de consumação e da ausência de demonstração de participação do paciente em roubo.
Argumenta que "todas essas e outras questões foram bem lançadas nas Razões de Apelação, sendo que esta Defesa tem como certo que aquela sentença condenatória será totalmente reformada, porém, quer por sobrecarga de trabalho não se tem previsão de quando será julgada a apelação, não podendo o ora Paciente cumprir pena antecipada por desídia estatal em não disponibilizar mais Magistrados e outros Servidores para que dêem mais celeridade nos julgamentos de acusados presos" (fl. 6).
Assevera que o paciente possui o direito de aguardar o julgamento do apelo em liberdade, assinalando as condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, comprovação de residência e exercício de atividade laboral lícita.
Argui a violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, em razão da ausência de revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 dias, além do excesso de prazo e negativa de prestação jurisdicional por parte da Desembargadora do Tribunal de origem quanto ao pleito apresentado pela defesa de revogação da custódia cautelar.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva configura antecipação de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência, por inexistirem fundamentos concretos relacionados à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar, a expedição de
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.