DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1100036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JERONIMO FAUSTINO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente responde pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), ocorrido em 15/2/2009, por volta das 20 horas, na Rua Laje do Una, bairro do Alto José do Pinho, Recife/PE (e-STJ, fls.
- 521036-0/00 perante o Tribunal de origem, que rejeitou a preliminar defensiva, não conheceu do apelo de ARIDELSON, conheceu em parte e negou provimento ao apelo de JERONIMO, e deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar as penas (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JERONIMO FAUSTINO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Apelação Criminal n. 521036-0.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), ocorrido em 15/2/2009, por volta das 20 horas, na Rua Laje do Una, bairro do Alto José do Pinho, Recife/PE (e-STJ, fls. 15-18).
A defesa apresentou a Apelação Criminal n. 521036-0/00 perante o Tribunal de origem, que rejeitou a preliminar defensiva, não conheceu do apelo de ARIDELSON, conheceu em parte e negou provimento ao apelo de JERONIMO, e deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar as penas (e-STJ, fls. 11-71).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há flagrante ilegalidade, com nulidade absoluta, porque a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos de "ouvir dizer", autorizando a concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 2-3);
b) existe vácuo probatório judicializado quanto ao suposto "mando" atribuído ao paciente, pois os relatos detalhados (Jaqueline Dayana e Débora Salustiano) permaneceram restritos ao inquérito e não foram ratificados em juízo, ao passo que as testemunhas ouvidas em juízo limitaram-se a reproduzir rumores (e-STJ, fls. 3-4); c) a condenação viola diretamente o art. 155 do CPP, sendo inadmissível o uso de testemunho indireto para sustentar veredicto condenatório do Júri; transcreve precedentes do STJ sobre a impossibilidade de pronúncia e condenação lastreadas apenas em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos (e-STJ, fls. 4-6); d) o princípio in dubio pro societate é incompatível com a presunção de inocência; a soberania dos veredictos não afasta a exigência de prova judicializada (e-STJ, fls. 6-7); e) a condenação é contrária à evidência dos autos, porque vítimas sobreviventes, em juízo, teriam eximido o paciente de participação (e-STJ, fls. 7-8).
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender a execução da pena e expedir alvará de soltura; no mérito, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri e do acórdão que o ratificou, por violação ao art. 155 do CPP; subsidiariamente, a despronúncia com base no art. 414 do CPP ou a realização de novo júri, vedando-se o uso de elementos inquisitoriais não ratificados (e-STJ, fls. 9-10).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 25/5/2026, constitui mera reiteração do
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.