DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO GOMES DA COSTA contra ato do Tribunal de… — HC HC 1100040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO GOMES DA COSTA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação Penal n.
- O paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa.
- A defesa interpôs apelação alegando, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art.
Resultado indicado
O recurso foi parcialmente provido para afastar a agravante dos maus antecedentes sem, contudo, refletir na pena imposta.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO GOMES DA COSTA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação Penal n. 0006612-39.2017.8.26.0266.
O paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa.
A defesa interpôs apelação alegando, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; pleiteou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena e o abrandamento do regime inicial. O recurso foi parcialmente provido para afastar a agravante dos maus antecedentes sem, contudo, refletir na pena imposta.
No presente writ, a defesa alega cerceamento de defesa em razão da realização de julgamento assíncrono da apelação sem a oportunização de sustentação oral, não obstante oposição tempestiva ao julgamento virtual com pedido de destaque e referência a liminar do Conselho Nacional de Justiça que asseguraria sustentação presencial ou telepresencial quando houver oposição. Aduz que houve constrangimento ilegal decorrente da negativa de retirada de pauta para garantir a sustentação oral.
Requer a concessão de liminar para anular o julgamento da apelação realizado em sessão assíncrona, com determinação de novo julgamento, de preferência presencial, ou alternativamente em sessão virtual com intimação da defesa técnica para sustentação oral; pugna pela confirmação da ordem e, se necessário, concessão de ofício; solicita, por fim, intimação da data do julgamento para sustentação.
É o relatório. Decido.
Incialmente, cumpre destacar que o constrangimento ilegal aduzido nesta impetração provém de ato de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não impugnável por outro meio recursal, o que autoriza a impetração de habeas corpus originário perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
Ao que se tem dos autos, a defesa apresentou oposição ao julgamento virtual em 20 de abril de 2026 (e-STJ fls. 42-44), alegando, em síntese, que a sustentação é indispensável em virtude de questões materiais e processuais (preliminar), particularidades do caso em concreto que merecem a sempre atenta escuta de Exas.; às palavras desse defensor, levando-se, também, em consideração depoimentos isolados dos policiais, bem como decisões das Cortes Superiores. (e-STJ fl. 42).
Como se sabe, a disciplina que rege as
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/8/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO REGIMENTAL DA SESSÃO VIRTUAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO DE RETIRADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não se presume o prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental, competindo à Defesa observar o procedimento das sustentações orais nas sessões virtuais, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alterado pela Emenda Regimental n. 41/2022.
2. O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento precisa ser fundamentado pela parte requerente, o que não ocorreu no caso.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no RHC n. 146.636/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.