DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO ALCARDE LOPES em que se aponta como ato … — HC HC 1100041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO ALCARDE LOPES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente , decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 129, § 13, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO ALCARDE LOPES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2120483-20.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente , decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, pois não havia medidas protetivas de urgência previamente decretadas, de modo que a prisão preventiva não poderia ser utilizada para garantir a execução de tais medidas.
Afirmam que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea porque amparada na gravidade abstrata e em elemento fático controvertido, uma vez que o laudo pericial não constatou lesões em tórax e abdômen, contrariando o relato de "chute", havendo dúvida razoável sobre o modus operandi e a gravidade concreta.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois a materialidade e os indícios de autoria não se mostram robustos e independentes, estando a preventiva apoiada, em síntese, apenas nas declarações da vítima e em histórico não formalizado.
Destacam os reflexos negativos da medida extrema relativamente ao filho comum do casal, à atividade empresarial do paciente e à subsistência da família.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, aptas a proteger a vítima e a instrução, sem a necessidade de custódia.
Expõem que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, tratando-se de crime apenado com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ainda que sobrevenha condenação, o regime inicial não seria o fechado, mostrando-se a prisão preventiva mais gravosa do que a sanção provável.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.