DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CÉSAR MARTINS DE SÁ contra acórdão do Tr… — HC HC 1100046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CÉSAR MARTINS DE SÁ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Consta que o Juízo das Execuções Criminais promoveu o sentenciado ao regime semiaberto, após reconhecer o cumprimento da fração legal e a existência de bom comportamento carcerário, bem como a favorabilidade do exame criminológico, fixando como termo inicial dos efeitos da decisão a data de 28/01/2026, correspondente ao efetivo preenchimento do requisito subjetivo (e-STJ fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução penal, pugnando pela cassação da decisão concessiva e pela realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão (e-STJ fl.
- O Tribunal a quo deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para submetê-lo ao exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CÉSAR MARTINS DE SÁ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0001332-83.2026.8.26.0521).
Consta que o Juízo das Execuções Criminais promoveu o sentenciado ao regime semiaberto, após reconhecer o cumprimento da fração legal e a existência de bom comportamento carcerário, bem como a favorabilidade do exame criminológico, fixando como termo inicial dos efeitos da decisão a data de 28/01/2026, correspondente ao efetivo preenchimento do requisito subjetivo (e-STJ fls. 41/42).
O Ministério Público interpôs agravo em execução penal, pugnando pela cassação da decisão concessiva e pela realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão (e-STJ fl. 9).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime. Deferimento do benefício com base em atestado de conduta carcerária. Insuficiência para ensejar a concessão da progressão. Exame criminológico imprescindível para aferir o mérito do sentenciado, conforme disposição dos art. 112, §1º e art. 114, II da Lei de Execução Penal. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para submetê-lo ao exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial.
Na sequência, o acórdão cassou a decisão de primeiro grau e determinou a realização de exame criminológico, mantendo o agravado no regime em que se encontra até novo pronunciamento judicial, com comunicação à vara de origem (e-STJ fls. 13/14).
No presente writ, a defesa alega que o exame criminológico exigido pela Lei n. 14.843/2024 já havia sido realizado nos autos da execução, tendo sido, inclusive, considerado favorável pelo Juízo de origem, de modo que o acórdão impugnado se funda em premissa fática equivocada e acarreta constrangimento ilegal ao paciente (e-STJ fls. 2/5). Aduz que a decisão colegiada ignorou a existência do exame e determinou, ainda, a submissão do paciente a teste de Rorschach e avaliação psiquiátrica, sem demonstrar necessidade específica, afrontando os princípios da individualização da pena, da legalidade e da dignidade da pessoa humana (e-STJ fls. 3/5).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão e restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime; pleiteia o processamento do writ, a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora e, ao final, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a progressão de regime anteriormente deferida (e-STJ fls. 6/7).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
inclusive, que o Juízo da Execução asseverou que os pareceres técnicos encartados no exame criminológico são favoráveis à pretensão ajuizada, na medida em que noticiam a preservação dos laços familiares, crítica satisfatória em relação ao crime praticado, planos realistas sobre seu futuro e a ausência de psicopatia. Assim, negar o benefício sem uma justificativa concreta, constituiria flagrante violação ao sistema progressivo. (e-STJ fl. 41).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0001332-83.2026.8.26.0521 (e-STJ fls. 8/14), restabelecendo a decisão de primeiro grau que promoveu BRUNO CÉSAR MARTINS DE SÁ ao regime semiaberto, com efeitos retroativos a 28/01/2026, nos termos nela fixados (e-STJ fls. 41/42).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.