DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VIVIANE BEATRIZ RODRIGUES PEREIRA MENDES em qu… — HC HC 1100049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VIVIANE BEATRIZ RODRIGUES PEREIRA MENDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação Criminal.
- Tráfico de drogas e Posse irregular de munição (Art.
- Depoimentos testemunhais em harmonia com o conjunto probatório.
- Inviável a atenuação da pena para além do mínimo legal.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VIVIANE BEATRIZ RODRIGUES PEREIRA MENDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Criminal. Tráfico de drogas e Posse irregular de munição (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição e desclassificação. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos testemunhais em harmonia com o conjunto probatório. Condenação mantida. Dosimetria escorreita. Inviável a atenuação da pena para além do mínimo legal. Exegese do enunciado da Súmula nº 231 do C. STJ. Hipótese descrita no art. 33, §4º, da Lei de Drogas não configurada. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Regimes iniciais mantidos (fechado para a pena de reclusão e aberto para a de detenção). Sentença mantida. Recurso improvido.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pelo delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, com manutenção integral da condenação pelo acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da alegada primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa, pugnando pela aplicação do redutor entre 1/6 e 2/3.
Alega que a fundamentação utilizada para negar o redutor amparou-se em elementos que não demonstram habitualidade delitiva, como denúncias anônimas, quantidade de drogas, petrechos de embalo e mensagens extraídas do celular, afirmando que tais dados não comprovam dedicação ao crime nem integração a organização criminosa, devendo prevalecer a análise individualizada e concreta do caso.
Argumenta que há violação aos parâmetros legais da dosimetria, por afastamento da minorante com base em critérios não previstos em lei e por falta de fundamentação específica na terceira fase, defendendo o redimensionamento da pena com incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade da agente no comércio ilícito de entorpecentes
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.