DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMIR ADRIANO DE SOUZA … — HC HC 1100050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMIR ADRIANO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio simples, nos termos do art.
- 121, caput, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no trânsito.
- Alega que não há justa causa para atribuir dolo eventual, pois a pronúncia se apoia em presunções, confundindo previsibilidade com assunção de risco.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMIR ADRIANO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. (Apelação Criminal n. 5006650-23.2022.8.21.0009/RS).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio simples, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no trânsito.
Alega que não há justa causa para atribuir dolo eventual, pois a pronúncia se apoia em presunções, confundindo previsibilidade com assunção de risco.
Aduz que a sentença desclassificatória analisou depoimentos, vídeos e laudo pericial, concluindo inexistir prova mínima de "racha", em via urbana com quebra-molas e com o paciente acompanhando a mãe.
Assevera que houve voto divergente pela manutenção da desclassificação e que os embargos infringentes foram rejeitados, o que evidenciaria controvérsia relevante.
Afirma que o manejo do habeas corpus é admissível em flagrante ilegalidade, com possibilidade de concessão de ofício, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal e da orientação desta Corte Superior.
Defende que o acórdão não enfrentou pontos essenciais indicados pela defesa, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Entende que há risco iminente de julgamento no Tribunal do Júri, caracterizando periculum in mora.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da pronúncia e do andamento da ação no Tribunal do Júri. No mérito, o restabelecimento da desclassificação com a remessa ao juízo competente, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.870.435/RS.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
..
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024 - grifo próprio.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.