DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MIKENSON JOSSELIN, em que a defesa aponta como … — HC HC 1100053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MIKENSON JOSSELIN, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que cassou, de ofício, a decisão concessiva de indulto e prejudicou o mérito do agravo (Agravo em Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega ilegalidade do acórdão por criar requisito não previsto no Decreto n.
- 12.338/2024, ao exigir somatório prévio de todas as penas, o que configura inovação restritiva e usurpação da competência privativa do Presidente da República.
- Afirma que a unificação de penas é instituto voltado à verificação do limite global impeditivo, mas não obsta a análise isolada de cada título condenatório.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MIKENSON JOSSELIN, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que cassou, de ofício, a decisão concessiva de indulto e prejudicou o mérito do agravo (Agravo em Execução Penal n. 4000371-02.2026.8.16.4321).
Em síntese, o impetrante alega ilegalidade do acórdão por criar requisito não previsto no Decreto n. 12.338/2024, ao exigir somatório prévio de todas as penas, o que configura inovação restritiva e usurpação da competência privativa do Presidente da República.
Afirma que a unificação de penas é instituto voltado à verificação do limite global impeditivo, mas não obsta a análise isolada de cada título condenatório. Se um determinado crime preenche o lapso temporal e objetivos previstos no Decreto Presidencial e não é impactado por óbices de crimes impeditivos unificados, a extinção da punibilidade deve ser imediatamente declarada sobre ele (fl. 8).
Sustenta que a cassação por suposto error in procedendo viola a independência funcional do magistrado e, em vez de reforma de mérito, impôs ordem de redecidir com viés restritivo, gerando constrangimento ilegal e excesso de execução.
Requer a cassação do acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu o indulto ao paciente (Processo n. 0019836-40.2016.8.16.0013).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Juízo da execução concedeu indulto ao paciente com base art. 9º, XV, do Decreto 12.338/2024 (fls. 35/36).
O Tribunal local, afastou a decisão afirmando que conforme preconiza a redação do decreto n. 12.338, de 23.12.2024, todas as penas pelas quais o reeducando fora condenado devem ser somadas até o dia 25.12.2024, para fins de análise da concessão, ou não, do indulto ou da comutação da pena (fl. 18).
Não há ilegalidade neste fundamento.
Esta Corte firmou entendimento que a leitura conjunta dos arts. 7º e 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, demonstra que os condenados por infrações diversas deverão ter as reprimendas somadas para fins de aferição dos requisitos objetivos, sendo que a soma das penas não pode ser superior àquelas dispostas nos incisos do art. 9º.
Com efeito, na aplicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024, e o somatório
[trecho intermediário suprimido]
concessão do indulto (AgRg no HC n. 1.053.787/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026)
Ainda sobre temas similares, confiram-se: HC n. 1.021.370/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 1.010.942/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AgRg no HC n. 1.009.540/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026; AgRg no HC n. 1.022.731/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. INDULTO. ARTS. 7º E 9º DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS ATÉ 25/12/2024. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.