DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1100054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE ALMEIDA DE SOUSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão de regime ao agravado sem exame criminológico, apesar de manifestação ministerial contrária.
- O agravado é reincidente, condenado por crime equiparado a hediondo, com expressivo saldo de pena a cumprir.
- A questão em discussão consiste na obrigatoriedade do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, conforme nova redação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE ALMEIDA DE SOUSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão de regime ao agravado sem exame criminológico, apesar de manifestação ministerial contrária. O agravado é reincidente, condenado por crime equiparado a hediondo, com expressivo saldo de pena a cumprir.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, conforme nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024.
III. Razões de Decidir
3. A realização do exame criminológico é necessária para verificar a aptidão do sentenciado para o regime menos gravoso, sendo um instrumento técnico que confere maior segurança ao magistrado.
4. A nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, torna obrigatória a realização do exame, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, conforme art. 2º do CPP.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Exame criminológico é obrigatório para progressão de regime. 2. Aplicação imediata da norma processual. Legislação Citada: Lei nº 14.843/2024, art. 112, § 1º; Código de Processo Penal, art. 2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0012383-28.2025.8.26.0521, Rel. Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/11/2025. TJSP, Agravo de Execução Penal 0026586-77.2025.8.26.0041, Rel. Damião Cogan, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/11/2025. TJSP, Agravo de Execução Penal 0000434-43.2025.8.26.0509, Rel. Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/06/2025." (e-STJ, fl. 454).
O impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência de: (i) aplicação retroativa, em seu desfavor, das alterações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, configurando novatio legis in pejus vedada pelo art. 5º, XL, da CR/1988 e pelo art. 2º do CP; (ii) exigência genérica de exame criminológico e cassação da progressão já deferida, sem fundamentação idônea, em afronta à Súmula n. 439/STJ e à jurisprudência desta Corte.
Ressalta a satisfação dos requisitos objetivo e subjetivo para a
[trecho intermediário suprimido]
exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 977.556/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifou-se).
Feitas tais considerações, verifico que o Tribunal Local embasou a necessidade do exame criminológico na gravidade abstrata dos delitos praticados pelo reeducando, na longa pena a cumprir e na reincidência, deixando de apontar elementos concretos da sua execução penal que justificassem a perícia. Tais fundamentos, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são inaptos a exigir a sua confecção.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão de regime.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo das Execuções Pen ais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.