DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHELE AMARAL MOLINA, condenada pelos crimes d… — HC HC 1100056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHELE AMARAL MOLINA, condenada pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006), à pena total de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 950 dias-multa, nos autos do Processo n.
- 5000857-47.2025.8.21.0123, em trâmite perante a 2ª Vara da comarca de Santo Augusto/RS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHELE AMARAL MOLINA, condenada pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena total de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 950 dias-multa, nos autos do Processo n. 5000857-47.2025.8.21.0123, em trâmite perante a 2ª Vara da comarca de Santo Augusto/RS.
A impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em 23/4/2026, rejeitou as preliminares defensivas, negou provimento às apelações das defesas e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar as reprimendas, no julgamento da Apelação Criminal n. 5000857-47.2025.8.21.0123.
Alega, em síntese, cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de interrogatório judicial após a paciente, no dia subsequente à audiência de instrução, manifestar interesse em ser ouvida. Sustenta nulidade absoluta por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e ao art. 196 do Código de Processo Penal, ao argumento de que os efeitos da revelia teriam cessado com seu comparecimento posterior, sendo possível a realização do interrogatório a qualquer tempo, mediante requerimento defensivo.
Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do processo originário a partir do encerramento da instrução, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para designação de novo interrogatório da paciente e renovação dos atos processuais subsequentes.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Ao compulsar os autos, constato que não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional concessão da ordem em sede liminar.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que a Corte de origem enfrentou expressamente a alegação de cerceamento defensivo e, de maneira fundamentada, afastou a nulidade suscitada.
Conforme consignado, a paciente foi regularmente citada, deixou de comparecer ao ato processual designado e teve decretada sua revelia, com regular prosseguimento da instrução criminal.
A manifestação posterior de interesse em prestar interrogatório, já após a realização da audiência, não impõe, automaticamente, a reabertura da instrução, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa.
Em minha avaliação, a invocação do art. 196 do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à nulidade pretendida, pois a faculdade de novo interrogatório
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 19/9/2016; AgRg no HC n. 943.468/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 3/6/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
A meu ver, a pretensão defensiva demanda incursão mais aprofundada sobre a dinâmica processual concreta e eventual repercussão prática do alegado vício, providência incompatível com o juízo perfunctório próprio da análise liminar.
Não verifico, portanto, constrangimento ilegal manifesto.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉ QUE, APÓS REGULAR DECRETAÇÃO DE REVELIA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, MANIFESTA INTERESSE TARDIO EM SER INTERROGADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.