DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CATIA APARECIDA DOS SANTOS, presa temporariame… — HC HC 1100058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CATIA APARECIDA DOS SANTOS, presa temporariamente pela suposta prática do delito de 155, § 4º-B, do Código Penal (furto qualificado mediante fraude eletrônica), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu o pedido liminar no HC n.
- Os impetrantes alegam que o decreto de prisão temporária carece de fundamentação idônea.
- Afirma que a acusada possui condições pessoais favoráveis, notadamente o fato de ser primária, com bons antecedentes, com residência fixa, além de ser responsável pelos cuidados de sua neta de um ano de idade.
- Aduz, ainda, ausência de contemporaneidade da medida cautelar, porque os fatos remontam a 15/3/2023.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CATIA APARECIDA DOS SANTOS, presa temporariamente pela suposta prática do delito de 155, § 4º-B, do Código Penal (furto qualificado mediante fraude eletrônica), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu o pedido liminar no HC n. 5454222-05.2026.8.09.0137.
Os impetrantes alegam que o decreto de prisão temporária carece de fundamentação idônea.
Afirma que a acusada possui condições pessoais favoráveis, notadamente o fato de ser primária, com bons antecedentes, com residência fixa, além de ser responsável pelos cuidados de sua neta de um ano de idade.
Aduz, ainda, ausência de contemporaneidade da medida cautelar, porque os fatos remontam a 15/3/2023.
Defende que "a paciente permaneceu integralmente identificada e localizável durante todo o trâmite investigativo, jamais se furtando à aplicação da lei penal, circunstância que evidencia, de maneira inequívoca, a absoluta desnecessidade da medida extrema" (e-STJ fl. 13).
Diante do exposto, requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão temporária e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, ainda mais tendo a Corte local consignado que (e-STJ fl. 21, grifo nosso):
Em relação a Cátia Aparecida, consta que ela teria sido identificada como destinatária de valores oriundos da cadeia de pulverização financeira vinculada ao esquema investigado de furto mediante fraude eletrônica e lavagem de capitais. Segundo os elementos dos autos, o estabelecimento comercial "Lava Jato", de titularidade de Charles Vitorino, recebeu o montante de R$ 50.000,00 proveniente da fraude. Posteriormente, tais valores foram movimentados mediante saques e transferências para contas próprias e de terceiros, dentre eles CÁTIA. Além disso, a decisão atacada consignou que os investigados, incluindo a paciente desempenhavam funções específicas dentro da estrutura investigada, caracterizada pelo uso de pessoas físicas e jurídicas interpostas, transferências cruzadas, saques em espécie e redistribuição sucessiva dos valores obtidos mediante fraude eletrônica, circunstâncias que, por ora, justificam a manutenção da segregação cautelar.
Logo, as questões formuladas,
[trecho intermediário suprimido]
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.