DECISÃO LUIZ ANTONIO FRANCISCO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de decisão de Desembargador … — HC HC 1100059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ ANTONIO FRANCISCO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu a liminar no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão temporária carece de fundamentação idônea e concreta, pois não demonstra a imprescindibilidade da medida para a investigação.
- Afirma a inexistência do periculum libertatis, diante das condições pessoais favoráveis do acusado.
- Requer a concessão de liminar para soltura imediata do paciente, com o relaxamento ou a revogação da prisão temporária e a expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ ANTONIO FRANCISCO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu a liminar no Habeas Corpus n. 5451702-39.2026.8.09.0051.
A defesa sustenta que o decreto de prisão temporária carece de fundamentação idônea e concreta, pois não demonstra a imprescindibilidade da medida para a investigação. Afirma a inexistência do periculum libertatis, diante das condições pessoais favoráveis do acusado.
Requer a concessão de liminar para soltura imediata do paciente, com o relaxamento ou a revogação da prisão temporária e a expedição de alvará de soltura.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
..
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020)
..
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do
[trecho intermediário suprimido]
relacionado a dívidas decorrentes do comércio ilícito, ostentação de armas de fogo e de elevadas quantias em dinheiro.
Esse cenário sugere, como destacou a decisão de primeira instância, a possibilidade de os agentes, caso postos em liberdade, ocultarem provas, substâncias ilícitas e armas, além eventualmente intimidarem testemunhas ou outros envolvidos.
Dessa forma, concluo, a um primeiro olhar, que a motivação exarada para indeferir o pedido d e urgência, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.