DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZA MARIA CARVALHO FONSECA contra decisão qu… — HC HC 1100068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZA MARIA CARVALHO FONSECA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls.
- Nos presentes embargos de declaração, a embargante alega omissão quanto aos memoriais apresentados antes da assinatura da decisão, nos quais se afirmava agir na condição de "qualquer pessoa" prevista no art.
- Junta Escritura Pública de Declaração de União Estável para comprovar vínculo e condição de companheira da beneficiária (e-STJ fls.
- 238/241 e 244/246), noticia a publicação da decisão em 27/05/2026 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZA MARIA CARVALHO FONSECA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 124/132).
Nos presentes embargos de declaração, a embargante alega omissão quanto aos memoriais apresentados antes da assinatura da decisão, nos quais se afirmava agir na condição de "qualquer pessoa" prevista no art. 654 do CPP; sustenta erro de premissa quanto à legitimidade da companheira-vítima para impetrar habeas corpus como via própria, não substitutiva de recurso especial; aponta contradição lógica e negativa de vigência à Súmula 523/STF, por ter sido declarada ausência de dialeticidade com prejuízo e, ainda assim, afastada a nulidade por falta de defesa; afirma omissão quanto ao dever de agir de ofício para correção de erro material na detração penal, invocando o art. 654, § 2º, do CPP.
Junta Escritura Pública de Declaração de União Estável para comprovar vínculo e condição de companheira da beneficiária (e-STJ fls. 238/241 e 244/246), noticia a publicação da decisão em 27/05/2026 (e-STJ fl. 243) e o protocolo dos presentes embargos em 28/05/2026 (e-STJ fl. 247).
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento integral dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a decisão agravada, determinando novo julgamento que considere os memoriais e enfrente o mérito das teses; subsidiariamente, a correção das omissões e contradições, com afastamento dos óbices processuais e concessão da ordem para: substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial (art. 98 do CP), decretação da nulidade absoluta desde a apelação pela ausência de defesa efetiva com prejuízo (Súmula 523/STF) e concessão de ofício para imediata aplicação da detração penal.
Pede, ainda, o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 563, 619 e 654, caput e § 2º, do CPP; e da Súmula 523/STF, bem como, caso não reconsiderada a decisão, o recebimento dos embargos como agravo regimental, com submissão ao colegiado (e-STJ fls. 241/242).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como meio de reanálise das alegações.
A alegada
[trecho intermediário suprimido]
de supressão de instância.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.