DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS ANDRADE DOS SANTOS, condenado pela prát… — HC HC 1100069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS ANDRADE DOS SANTOS, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 590 dias-multa, nos autos do Processo n.
- 5001094-19.2017.8.21.0008, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal do Foro Central da comarca de Canoas/RS.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em 19/3/2026, deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para redimensionar a pena, mantendo a condenação e afastando a incidência da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi flagrado trazendo consigo 47 pinos de cocaína (26,5 g), em local conhecido pela intensa traficância, dominado por facção criminosa, circunstância que já confere maior gravidade concreta à conduta.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS ANDRADE DOS SANTOS, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 590 dias-multa, nos autos do Processo n. 5001094-19.2017.8.21.0008, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal do Foro Central da comarca de Canoas/RS.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em 19/3/2026, deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para redimensionar a pena, mantendo a condenação e afastando a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos autos da Apelação Criminal n. 5001094-19.2017.8.21.0008/RS.
Sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de pena, ao argumento de que o paciente era primário à época do fato (31/5/2017), de modo que condenação posterior, relativa a fato ocorrido em 22/3/2018, não poderia ser utilizada para afastar o tráfico privilegiado, por não demonstrar dedicação a atividades criminosas no momento do delito em julgamento.
Defende a aplicação da minorante em seu patamar máximo (2/3), com a consequente adequação do regime prisional e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em caráter liminar, requer a imediata redução da pena mediante reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento final deste writ.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Ao compulsar os autos, constato que a pretensão defensiva não evidencia, neste exame perfunctório, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da medida de urgência.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que a Corte de origem afastou, de forma fundamentada, a incidência da minorante do tráfico privilegiado não com base exclusiva em antecedentes ou em condenação pretérita tecnicamente considerada, mas em elementos concretos reveladores de dedicação a atividades criminosas.
Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi flagrado trazendo consigo 47 pinos de cocaína (26,5 g), em local conhecido pela intensa traficância, dominado por facção criminosa, circunstância que já confere maior gravidade concreta à conduta.
Além disso, o acórdão explicitou que, durante o curso da presente persecução penal e enquanto beneficiado com liberdade provisória, o paciente voltou a ser preso em flagrante em novo contexto
[trecho intermediário suprimido]
mas utilização de dado concreto apto a evidenciar habitualidade delitiva e dedicação à atividade criminosa, circunstância que afasta, em tese, a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A tese defensiva demandaria exame mais aprofundado acerca do contexto fático-probatório que embasou a conclusão das instâncias ordinárias, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, sobretudo em sede liminar.
Julgo, portanto, que não se evidencia manifesta teratologia ou ilegalidade patente a justificar a excepcional intervenção desta Corte neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.