DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MONIQUE DE SOUZA em que se aponta como ato coa… — HC HC 1100071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MONIQUE DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO.
- Busca pessoal que prescinde de mandado diante de fundada suspeita.
- Inteligência dos artigos 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, a par de realizada a diligência em face de crime permanente a resultar na prisão em flagrante delito dos réus.
- Crime permanente denotando situação de flagrante a autorizar a pronta ação da Polícia independentemente de mandado.
Resultado indicado
Recurso do corréu LUCAS parcialmente provido apenas para correção da pena de multa, improcedendo o [trecho intermediário suprimido] Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03539., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MONIQUE DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS e USO DE DOCUMENTO FALSO. Preliminares. Uso de algemas justificado. Ausência de violação à Súmula Vinculante nº. 11. Prejuízo não demonstrado. Busca pessoal que prescinde de mandado diante de fundada suspeita. Inteligência dos artigos 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, a par de realizada a diligência em face de crime permanente a resultar na prisão em flagrante delito dos réus. Crime permanente denotando situação de flagrante a autorizar a pronta ação da Polícia independentemente de mandado. Inteligência dos artigos 5º, XI, da Constituição Federal e 150, § 3º, II, do Código Penal. Ingresso dos policiais na residência, aliás, autorizado por morador. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inexistência de nulidade. Preliminares rejeitadas. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas, notadamente pelos relatos seguros e coesos dos policiais militares, que apreenderam enorme quantidade de drogas (65 "tijolos" de cocaína pesando mais de 62 kg!, além de porção e sementes de maconha) e petrechos destinados ao preparo e embalo de entorpecentes. Versão do apelante atinente à coação moral irresistível inverossímil, a par de não demonstrada. Apresentação de documento diante de solicitação policial objetivando os criminosos ocultar a condição de foragidos do sistema prisional. Concurso material de crimes. Condenação mantida. Penas-base atinentes ao tráfico acima do piso em face de circunstâncias desfavoráveis representadas pela enorme quantidade, variedade e intensa lesividade da maior parte dos tóxicos a exigir reprovação mais severa (artigo 42 da Lei nº. 11.343/06), além da apreensão de petrechos destinados ao preparo e embalo de entorpecentes e do antecedente desabonador do corréu LUCAS. Reincidência da codenunciada MONIQUE inquestionável. Errática compensação parcial entre a dupla reincidência, inclusive específica e a confissão de LUCAS, vedada a revisão do julgado ante a inércia da acusação. Quadro adverso inconciliável com o privilégio e a substituição da corporal (também colidente com o montante da sanção). Regime fechado único adequado ao crime de natureza hedionda, sem se ignorar as circunstâncias negativas reportadas e o montante das carcerárias, além das condenações anteriores igualmente inconciliáveis com retiro menos severo. Recurso do corréu LUCAS parcialmente provido apenas para correção da pena de multa, improcedendo o
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concr etos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.