DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON FELIPE DE MORAIS contra acórdão do Trib… — HC HC 1100076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON FELIPE DE MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente, no âmbito da ação penal n.
- 5000371-25.2026.8.24.0582, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido mantida a custódia cautelar no incidente de revogação de prisão preventiva n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON FELIPE DE MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5037700-71.2026.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente, no âmbito da ação penal n. 5000371-25.2026.8.24.0582, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido mantida a custódia cautelar no incidente de revogação de prisão preventiva n. 5000616-36.2026.8.24.0582, sob fundamento de garantia da ordem pública, contemporaneidade dos motivos e insuficiência de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 90/94).
A defesa impetrou habeas corpus perante a segunda instância, alegando ausência de fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis, manutenção automática da prisão sem reavaliação individualizada, suficiência de medidas cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculos familiares e filhos menores, além de histórico de cumprimento de determinações judiciais (e-STJ fls. 48/59).
O TJSC denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 239/240):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar em ação penal que apura, em tese, a prática dos crimes de trá co de drogas e associação para o trá co. A decisão apontada como coatora fundamentou a manutenção da prisão na presença dos requisitos legais e na inexistência de alteração fática relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea; (ii) saber se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se condições pessoais favoráveis, inclusive a existência de lhos menores, autorizam a revogação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, de natureza excepcional, é legítima quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e perigo concreto decorrente do estado de liberdade, nos termos legais. 4. No caso, a decisão impugnada indicou elementos concretos extraídos dos autos, afastando a gravidade abstrata do delito como único fundamento. 5. Houve demonstração de risco atual de reiteração
[trecho intermediário suprimido]
Desembargadora Salete Silva Sommariva, assentou-se que a existência de filhos menores não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, sobretudo quando demonstrada a periculosidade concreta do agente e a utilização do ambiente familiar como suporte à atividade ilícita, sendo mantida a custódia cautelar diante da inadequação das medidas menos gravosas.
Diante desse panorama, resta esclarecer a inviabilidade da pretensão de revisitar o acervo fático-probatório da causa neste writ, sendo oportuno salientar que a análise relativa aos requisitos da prisão preventiva está vinculada a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza, que se reserva a eventual condenação.
Assim, apesar dos argum entos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.