DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAVEL DE SOUSA LIMA contr… — HC HC 1100080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAVEL DE SOUSA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (APC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, sem substituição por penas restritivas de direitos.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal a quo negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAVEL DE SOUSA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (APC n. 5629682-07.2025.8.09.0051).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, sem substituição por penas restritivas de direitos. Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal a quo negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/23):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, sem substituição por penas restritivas de direitos. O apelante suscita, preliminarmente, nulidade das provas por violação de domicílio e pleiteia absolvição; no mérito, requer a desclassificação para o art. 28 da
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para porte para consumo pessoal; (iii) determinar se a dosimetria e o regime inicial comportam alteração; e (iv) verificar se o réu faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, e o crime de tráfico, nas modalidades "guardar" e "manter em depósito", possui natureza permanente, o que autoriza a medida enquanto perdurar a situação de flagrância.
4. A denúncia anônima, corroborada por campana policial que flagrou o réu realizando transação suspeita e culminou na apreensão de porções de cocaína, constitui fundada razão apta a legitimar o ingresso no imóvel.
5. A apreensão de 640 g de maconha e 56 porções de cocaína (32,088 g), fracionadas para venda, além de balança de precisão, dinheiro em espécie e conversas indicativas de narcotraficância extraídas do celular, evidencia a destinação comercial da droga e afasta a tese de uso pessoal.
6. Os depoimentos policiais, coerentes e harmônicos nas fases inquisitiva e judicial,
[trecho intermediário suprimido]
da benesse, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito.
5. Contudo, no caso dos autos, mesmo não se tratando de reincidência específica, as instâncias ordinárias não substituíram a pena por não considerar tal medida socialmente recomendada, porquanto o paciente já teve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em outra condenação, contudo, não cumpriu devidamente as restritivas de direito, ensejando a reconversão da pena.
6. Ademais, alterar a conclusão do Tribunal local demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.
7. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 887.064/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.