DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS DA SILVA ALVES… — HC HC 1100082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS DA SILVA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, IV, por duas vezes, e 180, caput, na forma dos arts.
- 29, caput, 61, I, e 69, todos do Código Penal - CP.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS DA SILVA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5058651-22.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, IV, por duas vezes, e 180, caput, na forma dos arts. 29, caput, 61, I, e 69, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 10/14 (sem ementa).
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo para o início da instrução criminal, apontando que a marcha do processo permanece condicionada a diligências não concluídas pelo Estado, como a perícia balística e a disponibilização integral dos dados extraídos do aparelho celular do paciente.
Sustenta a nulidade do interrogatório informal colhido na via pública, sem documentação e sem prévia advertência do direito ao silêncio, afirmando a inadmissibilidade da confissão extrajudicial e a insuficiência do lastro probatório para legitimar a prisão cautelar.
Argui a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, destacando que as decisões subsequentes apenas reproduzem razões pretéritas sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende a inidoneidade do decreto preventivo, por remissão à ato processual (pronúncia), que sequer existe - o que afasta a incidência da Súmula n. 21 do STJ -, bem como pela utilização da gravidade em abstrato do delito para manter a custódia, em afronta às normas processuais supervenientes que exigem demonstração concreta de periculosidade.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal - CPP, consideradas as condições pessoais do paciente e a inexistência de risco concreto e atual à instrução.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da decisão originária que decretou a prisão preventiva, bem como do aresto atacado, documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia.
Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a
[trecho intermediário suprimido]
n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.