DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO MAGALHAES COSTA DE FARIA em que se apo… — HC HC 1100084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO MAGALHAES COSTA DE FARIA em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
- Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Na ocasião, restou mantida a segregação cautelar.
- Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) o Juízo sentenciante manteve a segregação cautelar sem fundamentação concreto, violando, assim, o disposto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO MAGALHAES COSTA DE FARIA em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Na ocasião, restou mantida a segregação cautelar.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) o Juízo sentenciante manteve a segregação cautelar sem fundamentação concreto, violando, assim, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP; b) em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, as instâncias originárias não tomaram providências no sentido de compatibilizar a imposição da prisão preventiva ao regime prisional semiaberto, imposto pela sentença condenatória no primeiro grau de jurisdição.
Pleiteiam a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. Requer, também, que seja assegurado ao acusado "que qualquer medida cautelar subsistente seja compatível com o regime semiaberto fixado no título judicial" (e-STJ, fl. 23).
É o relatório.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
A propósito:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que aplica-se, por analogia, a inteligência da
[trecho intermediário suprimido]
e incontroversa.
Contudo , tenho que o caso autoriza a concessão de habeas corpus, de ofício, apenas para que, na linha da jurisprudência defendida por esta Corte Superior, a prisão preventiva imposta ao ora paciente seja compatibilizada com o regime prisional fixado na sentença - semiaberto -, já que não se tem notícia de que as instâncias originárias tomaram providências para que essa compatibilização ocorra.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para que sejam tomadas providências pelas instâncias originárias visando a garantir que a prisão cautelar, enquanto persistir, se dê em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença penal condenatória, salvo, evidentemente, se por outro motivo estiver preso o acusado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Samambaia/DF.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.