DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HENRIQUE CATARINO RIBEIRO a… — HC HC 1100085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HENRIQUE CATARINO RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente responde à investigação por roubo majorado, com prisão temporária decretada em 28/10/2025, ainda sem cumprimento do mandado de prisão.
- Está em apuração a invasão de residência onde vítimas foram mantidas em cárcere, com subtração de bens - relógios, celulares, valores por PIX, armas de fogo e munições - e posterior fuga.
- A impetração originária teve a ordem denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 164105 / PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2022).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.15033.15039., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HENRIQUE CATARINO RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2065993-48.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente responde à investigação por roubo majorado, com prisão temporária decretada em 28/10/2025, ainda sem cumprimento do mandado de prisão. Está em apuração a invasão de residência onde vítimas foram mantidas em cárcere, com subtração de bens - relógios, celulares, valores por PIX, armas de fogo e munições - e posterior fuga.
A impetração originária teve a ordem denegada. Eis a ementa (e-STJ fl. 19):
Habeas Corpus - Prisão temporária - Investigação de roubo - Necessidade de resguardar a instrução probatória e garantia do regular andamento das investigações e identificação dos demais envolvidos - Presença dos requisitos legais - Constrangimento ilegal não caracterizado A prisão temporária é medida adequada e necessária quando presentes fundados indícios de autoria e materialidade delitiva, apurados em investigação de roubo majorado, mostrando-se imprescindível ao esclarecimento dos fatos, à identificação dos demais envolvidos e à realização das diligências investigatórias ainda pendentes. Condições pessoais favoráveis do investigado não têm o condão, por si sós, de afastar a cautelar, quando evidenciada potencial conduta de interferência nas investigações.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ilegalidade da prisão temporária por ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade, com desvirtuamento da medida e afronta ao artigo 1º, I, da Lei n. 7.960/1989.
Pontua o comportamento colaborativo do paciente e ausência de periculum libertatis, com comparecimento espontâneo à Delegacia em 12/11/2024 e sem indícios de fuga, ameaça ou embaraço.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 12/14);
Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo nas investigações.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
De início, não obstante as razões declinadas, a impetrante não instruiu suficientemente os autos, pois nele não consta o decreto de prisão temporária ora impugnado, nem a decisão do Juízo de primeiro grau acerca do alegado excesso de prazo para conclusão das investigações, o que, a toda evidência, inviabiliza a completa
[trecho intermediário suprimido]
a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
5. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7 . Agravo regimental conhecido e não provido.
(RHC 164105 / PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2022).
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.