DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME AGUIAR DE OLIVEIR… — HC HC 1100088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME AGUIAR DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que a Ministério Público interpôs agravo em execução contra decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de saídas temporárias, formulado pelo ora paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado, por seu caput (e-STJ fl.
- CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME AGUIAR DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução Penal n. 0714918-88.2026.8.07.0000).
Depreende-se dos autos que a Ministério Público interpôs agravo em execução contra decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de saídas temporárias, formulado pelo ora paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado, por seu caput (e-STJ fl. 6):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VIGILÂNCIA DIRETA EXIGIDA PELA LEI N. 14.843/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na presente impetração, a defesa relata que "o Paciente cumpre pena total de 9 anos, 11 meses e 24 dias, tendo sido progredido ao regime semiaberto com autorização para trabalho externo e saídas temporárias pela Vara de Execuções Penais (VEP/DF). O Ministério Público interpôs Agravo em Execução alegando que, por se tratar de crime praticado com violência (roubo), a Lei nº 14.843/2024 exigiria a "vigilância direta" para a concessão do benefício. O TJDFT acolheu o recurso, revogando o trabalho externo sob o argumento de que a vigilância direta é requisito intransponível e não estava presente. Entretanto, o v. acórdão ignorou que o Paciente exerce trabalho externo em Órgão Público (Hospital Regional do Gama), vinculado à FUNAP, modalidade que, por definição administrativa, é exercida sob o controle presencial e fiscalização de agentes estatais" (e-STJ fls. 2/3).
Ao final, requer (e-STJ fl. 4):
a) A concessão da medida liminar para suspender os efeitos do acórdão do TJDFT e restabelecer imediatamente a autorização para o trabalho externo do Paciente no Hospital Regional do Gama.
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem para confirmar a autorização, reconhecendo que a modalidade de trabalho via FUNAP em órgão público satisfaz o requisito de vigilância direta previsto na Lei nº 14.843/2024.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, o impetrante, apesar de ter instruído os autos com o acórdão no qual a Corte estadual deu provimento ao agravo em execução ministerial, não apresentou a decisão do Juízo de primeira instância que teria deferido a saída temporária ao ora paciente , o que impede o exame da tese suscitada, por ser peça imprescindível para tanto.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a
[trecho intermediário suprimido]
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.