DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1100109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de ALIFER RODRIGUES DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no julgamento do HC n.
- O paciente é réu em ação penal ajuizada para apurar o crime de homicídio qualificado.
- Durante a sessão plenária realizada em 1º de outubro de 2025, a Juíza Presidente dissolveu o Conselho de Sentença após manifestação da defesa do ora paciente, que suscitou possível nulidade decorrente da manipulação de prova digital extraída de aparelho celular.
- Foi determinada a remessa do dispositivo ao Instituto-Geral de Perícias e a apresentação de quesitos pelas partes.
Resultado indicado
É o relatório. [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de ALIFER RODRIGUES DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no julgamento do HC n. 5361671-79.2025.8.21.7000.
O paciente é réu em ação penal ajuizada para apurar o crime de homicídio qualificado. Durante a sessão plenária realizada em 1º de outubro de 2025, a Juíza Presidente dissolveu o Conselho de Sentença após manifestação da defesa do ora paciente, que suscitou possível nulidade decorrente da manipulação de prova digital extraída de aparelho celular. Foi determinada a remessa do dispositivo ao Instituto-Geral de Perícias e a apresentação de quesitos pelas partes. Em 12 de novembro de 2025, foi indeferido o pedido de desentranhamento e de declaração de nulidade das provas digitais, com determinação para que se aguarde o laudo pericial oficial.
Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando quebra da cadeia de custódia da prova digital, apontando manipulação de dados e pleiteando a exclusão da prova digital e a revogação da custódia cautelar. A ordem foi denegada (e-STJ, fls. 28-29).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de prova digital ilícita, invocando quebra da cadeia de custódia e manipulação de conteúdo extraído do aparelho celular, com admissão formal da autoridade policial quanto ao uso de dispositivo pessoal e aplicativos privados para captura e transferência dos dados, sem observância de protocolos técnicos. Aduz negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão da Corte de origem, por omissão quanto ao núcleo da controvérsia sobre a manipulação da prova digital e a confissão estatal. Sustenta extrapolação dos limites da autorização judicial na coleta de conteúdos temporários e requer a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para nulidade das provas derivadas (e-STJ fls. 7-8).
Requer a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do acórdão por violação ao art. 93, IX, da Constituição e aos arts. 315, § 2º, e 619 do Código de Processo Penal, com retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento; no mérito, a declaração de ilicitude da prova digital, o desentranhamento dos elementos probatórios dela derivados, a nulidade dos atos subsequentes e a revogação da prisão preventiva; e a expedição de ofício para informação sobre o andamento da perícia determinada pelo Juízo do Júri.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 709.690/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/10/2022.) - negritei.
Inclusive, ressalta-se que: Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
Somado a isso, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes (AgRg no HC n. 839.845/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.