DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAQUIM FABIANO AIRES… — HC HC 1100121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAQUIM FABIANO AIRES JERVAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELO TIPO PENAL.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAQUIM FABIANO AIRES JERVAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500406-71.2024.8.26.0400.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 15-16):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELO TIPO PENAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REGIME FECHADO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUÇÃO DA PENA BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa. A defesa alegou ausência de provas quanto à traficância e, subsidiariamente, requereu a redução da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fixação de regime mais brando e afastamento da pena de multa.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (1) definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (11) estabelecer se é admissível o depoimento exclusivo de policiais como fundamento da condenação; (111) determinar se há elementos para o reconhecimento do tráfico privilegiado e consequente redução da pena; (Iv) verificar a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, substituição da pena ou exclusão da pena de multa.
RAZÕES DE DECIDIR
O depoimento de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova válido e idôneo, especialmente quando colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nos autos qualquer indício de parcialidade ou abuso de autoridade.
A versão exculpatória do réu, que alegou posse das drogas para uso pessoal, não se sustenta diante do conjunto probatório robusto, que inclui a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes em local conhecido pelo comércio ilícito, além da fuga e tentativa de ocultação do material.
O tipo
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.