DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1100131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DAYANNE DUARTE BARROS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 21 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado e multa no valor de R$ 1.129.000,00; pela prática dos delitos de organização criminosa (art.
- 171, do CP, por 4 vezes), falsidade ideológica (art.
- 299, do CP, por 2 vezes) e lavagem de dinheiro (art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DAYANNE DUARTE BARROS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0014964-08.2016.8.19.0042.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 21 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado e multa no valor de R$ 1.129.000,00; pela prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), estelionato (art. 171, do CP, por 4 vezes), falsidade ideológica (art. 299, do CP, por 2 vezes) e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), todos n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 466/592).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição dos crimes de estelionato e de falsidade ideológica, redimensionando as sanções da paciente para 9 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 29 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 18/215).
No presente writ (e-STJ, fls. 3/17), a impetrante sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que a basilar foi fixada acima do mínimo legal com esteio em fundamentação genérica e uniforme aplicada a todos os corréus, fato que foi reconhecido por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 1.071.530/RJ, que concedeu a ordem à corré ADRIANA MOTA para reduzir sua pena-base para os delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Desse modo, defende que, estando a paciente na mesma situação fática e jurídica da corré ADRIANA, ela faz jus à extensão dos efeitos da referida decisão, nos termos do art. 580, do Código de processo Penal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 1.071.530/RJ , à paciente.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
De início, observo que o deferimento do pedido de extensão exige que o agente esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.
No caso, compulsando os autos e os dados processuais desta Corte de Justiça, ressai dos fundamentos da decisão proferida em favor de ADRIANA MOTA FACUNDE LIMA, no HC n. 1.071.530/RJ, de minha relatoria, que DAYANNE DUARTE BARROS DA SILVA, se encontra na mesma situação
[trecho intermediário suprimido]
reprimenda na fração de 1/6, ficando estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa, a qual se mantém na segunda etapa, em razão da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e incidente a causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, exaspero a pena em 1/3, ficando a sanção fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 14 dias-multa.
Diante do reconhecimento do concurso material, as penas são somadas, ficando as reprimendas da paciente definitivamente estabilizadas em 8 anos e 15 dias de reclusão, além de 25 dias-multa. Mantido o regime inicial fechado por expressa determinação legal.
Ante o exposto, concedo a ordem para fixar as sanções da paciente em 8 anos e 15 dias de reclusão, além de 25 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.