DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1100131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DINA CELIA MARTINS CARVALHO SOARES , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado e multa no valor de R$ 1.063.000,00; pela prática dos delitos de organização criminosa (art.
- 171, do CP, por 4 vezes), e lavagem de dinheiro (art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição do crime de estelionato, redimensionando as sanções da paciente para 9 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 29 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DINA CELIA MARTINS CARVALHO SOARES , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0014964-08.2016.8.19.0042.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado e multa no valor de R$ 1.063.000,00; pela prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), estelionato (art. 171, do CP, por 4 vezes), e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), todos n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 466/592).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição do crime de estelionato, redimensionando as sanções da paciente para 9 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 29 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 18/215).
No presente writ (e-STJ, fls. 3/17), a impetrante sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que a basilar foi fixada acima do mínimo legal com esteio em fundamentação genérica e uniforme aplicada a todos os corréus, fato que foi reconhecido por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 1.071.530/RJ, que concedeu a ordem à corré ADRIANA MOTA para reduzir sua pena-base para os delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Desse modo, defende que, estando a paciente na mesma situação fática e jurídica da corré ADRIANA, ela faz jus à extensão dos efeitos da referida decisão, nos termos do art. 580, do Código de processo Penal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 1.071.530/RJ , à paciente.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
De início, observo que o deferimento do pedido de extensão exige que o agente esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.
No caso, compulsando os autos e os dados processuais desta Corte de Justiça, ressai dos fundamentos da decisão proferida em favor de ADRIANA MOTA FACUNDE LIMA, no HC n. 1.071.530/RJ, de minha relatoria, que DINA CELIA MARTINS CARVALHO SOARES, se encontra na mesma situação fático-processual, no que diz respeito à primeira fase da dosimetria das penas
[trecho intermediário suprimido]
reprimenda na fração de 1/6, ficando estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa, a qual se mantém na segunda etapa, em razão da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e incidente a causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, exaspero a pena em 1/3, ficando a sanção fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 14 dias-multa.
Diante do reconhecimento do concurso material, as penas são somadas, ficando as reprimendas da paciente definitivamente estabilizadas em 8 anos e 15 dias de reclusão, além de 25 dias-multa. Mantido o regime inicial fechado por expressa determinação legal.
Ante o exposto, concedo a ordem para fixar as sanções da paciente em 8 anos e 15 dias de reclusão, além de 25 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.