DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de LUCAS RASFASCKI MEND… — HC HC 1100146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de LUCAS RASFASCKI MENDONCA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio qualificado consumado); art.
- 14, II (homicídio qualificado tentado), ambos do Código Penal; art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.12333.12334., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de LUCAS RASFASCKI MENDONCA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n. 5001918-47.2026.8.08.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio qualificado consumado); art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado), ambos do Código Penal; art. 244-B, § 2º, do ECA (corrupção de menores); e art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 (integração em organização criminosa).
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, a Corte estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 36):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de homicídio qualificado, corrupção de menores e participação em organização criminosa, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, existência de condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea baseada em elementos concretos; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a segregação; (iii) verificar se há excesso de prazo desarrazoado na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos elementos colhidos no flagrante e na denúncia oferecida. 4. A segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi (emboscada, monitoramento prévio da vítima e divisão de tarefas) e pelo contexto de disputa entre facções criminosas. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a participação em organização criminosa constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da periculosidade social demonstrada e da
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.